Título: 7. Instituições de pagamento
Capítulo: 1. Autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 50. Controle societário
Controle societário
1. Considera-se
acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que (Lei 6.404/1976, art.
116, caput):
a) é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente
seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgãos da companhia.
2. A instituição de
pagamento, quando organizada sob a forma de sociedade limitada, deve fazer
constar expressamente em seu contrato social cláusula estabelecendo que a
sociedade será regida supletivamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, nos termos do artigo 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) (Circ. 3.885/2018, art.
8º, §4º, II).
3. Considera-se
grupo de controle a pessoa, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de
votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à
maioria do capital votante de sociedade anônima ou ao menos 75% (setenta e
cinco por cento) do capital social de sociedade limitada (Circ. 3.885/2018, art. 3º, I).
4. Nos casos em que
o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados
no item anterior, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos
para identificar o grupo de controle (Circ. 3.885/2018,
art. 3º, §1º).
Acordo de acionistas ou de quotistas
5. No caso de
indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência
de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante,
em se tratando de sociedade anônima, ou de um único quotista com 75% (setenta e
cinco por cento) ou mais do capital social, em se tratando de sociedade
limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar minuta de acordo
de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação
societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do
qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer
outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil (Circ. 3.885/2018, art. 3º, §2º).
6. É conveniente que
o acordo de acionistas ou de quotistas, da instituição de pagamento ou da
pessoa jurídica controladora, contenha ainda:
a) qualificação das
partes convenentes do acordo;
b) interveniência
anuência da instituição no âmbito da qual está sendo celebrado o acordo;
c) cláusula de
vinculação ao acordo das ações ou quotas possuídas ou que venham a ser
possuídas pelas partes convenentes;
d) cláusula relativa
ao exercício do controle, em que as partes convenentes declaram que, nos termos
e para os fins do artigo 116 combinado com o artigo 118, ambos da Lei nº 6.404,
de 1976, são os controladores da sociedade, solidariamente responsáveis, e se
comprometem a votar, de modo uniforme e permanente, em todas as matérias de
competência das assembleias gerais e especiais da sociedade, bem como a eleger
a maioria dos administradores e a utilizar efetivamente seu poder de controle
para orientar o funcionamento dos órgãos e dirigir as atividades da sociedade;
e) cláusula de
arquivamento e averbação, mencionando que o acordo será arquivado na sede da
sociedade no âmbito da qual foi firmado e averbado, no caso de sociedade
anônima, nos livros de registro de ações e certificados de ações, se emitidos
(Lei 6.404/1976, art. 118, caput e § 1º);
f) cláusula
indicativa do prazo do acordo;
g) cláusula
indicativa do foro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre o acordo;
h) indicação de
local e data;
i) assinatura das
partes e da interveniente anuente.
Requisitos para integrar o grupo de controle
7. Os integrantes de
grupo de controle de instituição de pagamento devem atender aos requisitos
mencionados no Sisorf 7.1.30.52
e 7.1.30.70.