Título: 6. Administradoras de
consórcio
Capítulo: 15. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio
Seção: 50. Exame
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No processo de cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio o Deorf verifica:
a)
o atendimento aos requisitos
legais e regulamentares;
b)
a regularidade quanto aos
aspectos formais dos atos societários;
c)
a compatibilidade da
deliberação com as disposições do estatuto ou contrato social;
d)
o registro das informações
relativas ao pleito no Unicad;
e)
a situação da administradora
de consórcio em relação às suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;
f)
a inexistência de grupos em
andamento;
g)
o tratamento dado pela
sociedade aos recursos não procurados, no caso de existirem.
2.
Os processos de que trata
este capítulo podem ser submetidos à rotina denominada Análise Preliminar, que
consiste no exame preliminar do processo com o objetivo de verificar se foram
encaminhados os documentos e as informações necessárias para a análise do assunto.
3.
Constatadas falhas na
instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências necessárias à
sua completa formalização, e concedido prazo de quinze dias para resposta. Caso
a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser arquivado.
4.
O exame do requerimento
consiste em verificar se:
a)
foi elaborado na forma do
modelo Sisorf 8.3.10.10;
b)
os dados de qualificação da
instituição conferem com os registros cadastrais disponíveis no Unicad;
c)
está assinado por
administrador homologado e cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto ou contrato social da instituição;
d)
no caso de mudança de objeto
social:
I -
contém declaração de
conferência do estatuto social, a que se refere a Carta Circular nº 3.129, de
2004, no caso em que tiver sido deliberada a consolidação do estatuto social,
situação em que o estatuto social consolidado é parte integrante da ata; ou
II -
contém declaração de
conferência do contrato social, a que se refere a Carta Circular nº 3.129, de
2004, no caso em que tiver sido deliberada a consolidação do contrato social.
5.
É verificado se foram
atendidos os seguintes requisitos:
a)
se os dados de qualificação
dos declarantes conferem com os seus dados cadastrais;
b)
se a publicação foi efetuada
em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande
circulação;
c)
se as publicações foram
realizadas em jornal ou jornais que circulem nos locais de instalação da sede
da administradora de consórcio e das demais dependências da administradora,
conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses, e de domicilio, no Brasil,
dos controladores;
d)
se o texto foi elaborado de
acordo com os modelos Sisorf 8.3.30.7, no caso de cancelamento
por mudança de objeto social, ou 8.3.30.11,
no caso de cancelamento por extinção da sociedade;
e)
se as informações constantes
no texto são compatíveis com o ato societário;
f)
se foi divulgado, pelo
Deorf, comunicado contendo o inteiro teor da declaração de propósito;
g)
se o texto contido no
comunicado divulgado pelo Deorf confere com o texto publicado em jornal.
6.
São examinadas eventuais
manifestações por parte do público, decorrentes da publicação da declaração de
propósito e da divulgação do comunicado pelo Deorf. Dessa forma, a decisão do
processo só pode ser proferida após trinta dias da edição do referido
comunicado.
7.
Se forem apresentadas
objeções por parte do público,
por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados,
acompanhado da documentação comprobatória, estas deverão ser juntadas ao
processo e examinadas quanto ao seu mérito.
8.
É verificado se a declaração
de responsabilidade foi firmada por todos os controladores e por todos os
administradores da administradora de consórcio, na forma dos modelos Sisorf 8.3.30.8, no caso
de alteração do objeto social, ou 8.3.30.12, no caso de extinção da sociedade.
No caso de indefinição do controle societário, a declaração de responsabilidade
deve ser assinada por todos os acionistas/sócios e por todos os
administradores.
9.
É examinado se o edital ou o
anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma do disposto na
legislação vigente, conforme contido no Sisorf 6.2.30.30, itens 3 a 12, no caso de
sociedade anônima, ou no Sisorf 6.2.30.40, itens 9 a 13, no caso de sociedade limitada.
10.
Caso não tenha sido
encaminhada a folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o
edital ou o anúncio de convocação, é verificado se a data, o número da folha ou
da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o
teor do referido anúncio ou edital, encontram-se transcritos na ata da
assembleia ou da reunião de sócios.
11.
São examinados os aspectos
legais, regulamentares e estatutários ou contratuais relativos ao ato societário,
conforme descrito no Sisorf 6.6.50.10, itens 10 a 12, no caso de
sociedade anônima, ou no Sisorf 6.7.50.10, itens 10 a 12, no caso de
sociedade limitada.
12.
Além disso, é verificado, no
caso de mudança de objeto social, se houve alteração da denominação social e do
objeto social da administradora de consórcio. A nova denominação e o novo
objeto não devem tipificar sociedade integrante do Sistema Financeiro Nacional
– SFN, condição esta indispensável para a aprovação do pleito. O Deorf não se
manifesta sobre os demais aspectos da reforma estatutária ou alteração
contratual, uma vez que a empresa deixará de integrar o universo de
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
13.
No caso de mudança de objeto
social que resulte na descaracterização da sociedade como instituição
supervisionada pelo Banco Central do Brasil, o Deorf, além de checar se a nova
denominação e o novo objeto social não tipificam sociedade integrante do SFN,
verifica se:
a)
o estatuto ou contrato
social foi encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf 6.15.40.30;
b)
os artigos ou cláusulas que
foram alterados constam do documento encaminhado por meio eletrônico.
14.
Faz parte do exame do
processo verificar se as informações relativas ao pleito foram registradas no
Unicad e se são compatíveis com as informações constantes no ato societário.
15.
A instituição é avaliada
quanto à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, no
que diz respeito a pendências de registro de data de posse de membros de órgãos
estatutários ou contratuais, e a
eventuais anotações registradas no Unicad.
16.
Verifica-se a situação dos
grupos de consórcio, de forma a checar se existem grupos em andamento. Caso
afirmativo, a sociedade deve ser instada a prestar esclarecimentos ou
apresentar documento comprobatório de que procedeu à transferência dos grupos
ativos e seus respectivos recursos.
17.
Por meio de consulta ao
Sistema de Consolidação Contábil das Instituições Financeiras (Sistema Cosif), o
Deorf verifica a eventual existência de recursos não procurados e de recursos
pendentes de recebimento – cobrança judicial. Em caso afirmativo, o Deorf
examina se as condições contidas no Sisorf 6.15.30.20, item 5, foram atendidas.
18.
No caso de existirem
recursos não procurados, também é imprescindível a resposta do Desuc à consulta
sobre a existência de ativos para fazer frente à totalidade daqueles recursos.
19.
Constatada qualquer
irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores, o Deorf formula
exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.
20.
Caso se verifique, durante a
análise do processo, a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação
pública, ou de indícios de sua prática, o Deorf encaminha à Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil proposta de comunicação dos fatos ao Ministério
Público (Lei Complementar 105/2001, art. 9º).