Título: 6. Administradoras de
consórcio
Capítulo: 15. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Após a realização do ato
societário que deliberar a extinção da administradora de consórcio ou a mudança
de seu objeto social e, se for o caso, a publicação e transmissão da declaração
de propósito, na forma do Sisorf 6.15.30.10, o
processo deve ser instruído no prazo máximo de trinta dias, contados da
deliberação societária ou formalização da operação, mediante os seguintes
procedimentos (Circ. 3.433/2009, art. 27, §§ 1º e 2º):
a)
inclusão, no Unicad, dos
dados relativos ao pleito, conforme Sisorf 6.15.40.20;
b)
remessa, ao Banco Central do
Brasil, do estatuto ou contrato social por meio eletrônico, conforme Sisorf 6.15.40.30;
c)
apresentação, ao componente
do Deorf ao qual está vinculada a sede da administradora de consórcio, conforme
Sisorf 3.4.30.12,
da documentação relacionada no Sisorf 6.15.40.40.
2.
O processo de cancelamento
só é considerado completamente instruído pelo Banco Central do Brasil,
inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando:
a)
as informações pertinentes
ao pleito estiverem integralmente registradas no Unicad;
b)
o estatuto ou contrato
social tiver sido remetido por meio eletrônico, no caso de mudança de objeto social que resulte na
descaracterização da sociedade como instituição supervisionada pelo Banco
Central do Brasil;
c)
toda a documentação
necessária, inclusive a relativa a eventuais pedidos de novos documentos, informações,
esclarecimentos ou correções, tiver sido entregue pelos interessados,
satisfazendo exigência regulamentar ou solicitação feita;
d)
nos casos em que for exigida
a publicação da declaração de propósito, o prazo de trinta dias estabelecido
pelo Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por parte do
público tiver decorrido.
3.
O Banco Central do Brasil,
no curso da análise do processo, pode (Circ. 3.433/2009, art. 29; Comunicado
18.176/2009):
a)
solicitar documentos e
informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo;
b)
interromper o exame do
processo, até a solução das pendências ou a apresentação de justificativas
fundamentadas, caso seja verificada irregularidade;
c)
conceder prazo para que
sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas, ou, se for o caso,
para a apresentação de justificativa;
d)
arquivar o processo em
relação ao qual houver protelação, além do prazo determinado, de solução de
pendências apontadas, sem que os interessados tenham apresentado justificativas
consideradas suficientes;
e)
proceder à divulgação da
declaração de propósito pelo meio que julgar mais adequado.
4.
Caso constem, entre as
deliberações, outros assuntos que dependam da aprovação do Banco Central do
Brasil, o processo deve ser instruído de acordo com a regulamentação pertinente
a cada um dos assuntos deliberados.
5.
Se houver documentos
provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados
no Sisorf 3.4.30.50.