Título: 6. Administradoras de
consórcio
Capítulo: 15. Cancelamento,
a pedido, da autorização para funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 20. Recursos não procurados
1.
As disponibilidades financeiras
remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não
procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos (Lei
11.795/2008, art. 33).
2.
A administradora de consórcio assumirá a
condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e
remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento
(Lei 11.795/2008, art. 34).
3.
Os recursos não procurados devem ter
tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis
da administradora de consórcio (Lei 11.795/2008, art. 38).
4.
Os administradores e sócios com função de
gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos,
das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o
cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de
consórcio, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da
verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados (Lei
11.795/2008, art. 5º, § 2º).
5.
A existência de recursos não procurados por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos e/ou valores pendentes
de cobrança judicial impõe, em pleito de cancelamento da autorização para
funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, que a
administradora de consórcio também encaminhe ao Banco Central do Brasil os
seguintes documentos (Circ. 3.433/2009, art. 27, VII):
a)
discriminação dos recursos não procurados
por consorciados, inclusive dos consorciados excluídos por desistência
declarada ou inadimplemento contratual, especificando os nomes das pessoas e
respectivos valores a devolver, discriminados por grupo;
b)
discriminação dos valores pendentes de
recebimento, objeto de cobrança judicial;
c)
informações a respeito do esforço
empreendido pela administradora para localizar os consorciados credores dos
recursos não procurados, acompanhadas de documentação comprobatória, observado
que, desde 14 de dezembro de 2012:
I -
a comunicação aos consorciados deve ser
realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou
correspondência eletrônica com controle de recebimento (Circ. 3.432/2009, art.
26, § 1º, com a redação dada pela Circ. 3.618/2012);
II -
devem ser divulgados no sítio eletrônico da
administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e
respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não
procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para
recebê-los (Circ. 3.432/2009, art. 27, § 2º, com a redação dada pela Circ.
3.618/2012);
d)
informações sobre o fluxo de devolução de
recursos dos últimos doze meses, especificando os nomes dos consorciados, o
grupo a que pertenciam e os respectivos valores devolvidos;
e)
comprovação da efetiva existência de ativos
na administradora para fazer face a obrigações relacionadas a eventual
devolução dos recursos a consorciados que venham a procurar a empresa para
reivindicar os seus direitos.
6.
É vedada a transferência da gestão de
recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio (Circ.
3.432/2009, art. 30).