Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 14. Associações e entidades
civis sem fins lucrativos
Seção:
10. Disposições gerais
Subseção:
1.
Nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, está
vedada a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio a
associações e entidades civis sem fins lucrativos, uma vez que a atividade é
privativa de administradoras de consórcio constituídas sob a forma de sociedade
anônima ou de sociedade limitada, que tenham sido autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e regulamentação vigentes
(Lei 11.795/2008, arts. 5º e 7º, I).
2.
As autorizações concedidas, até 9 de
outubro de 2008, às associações e entidades civis sem fins lucrativos para
administrar grupos de consórcio estão convalidadas, nos termos do artigo 46 da
Lei nº 11.795, de 2008.
3.
Os grupos constituídos por associações e
entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes
efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu estatuto (Circ.
3.524/2011, art. 8º).
4.
Não se aplica às associações e entidades
civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio a
obrigatoriedade de possuírem como objeto principal de suas atividades a
administração de grupos de consórcio.
5.
As associações ou entidades civis sem fins
lucrativos que tenham sido autorizadas a administrar grupos de consórcio até 9
de outubro de 2008:
a)
estão dispensadas de atender aos limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos para
administradoras de consórcio;
b)
não estão sujeitas aos limites de
alavancagem e de imobilização de que tratam os artigos 1º e 2º da Circular nº
3.524, de 2011 (Circ. 3.524/2011, art. 10);
c)
estão dispensadas da publicação da
declaração de propósito de que trata a Circular nº 3.433, de 2009, no processo
referente a cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio;
d)
estão dispensadas de obter autorização do
Banco Central do Brasil para a realização de cisão, fusão e incorporação, bem
como reforma estatutária;
e)
não estão sujeitas à aprovação, pelo Banco
Central do Brasil, dos nomes de eleitos para cargos de sua administração,
recaindo sobre tais entidades tão somente a obrigatoriedade de designação de
pessoa responsável pela prestação de informações junto ao Banco Central do
Brasil, nos termos do artigo 40 da Circular nº 3.432, de 2009;
f)
estão dispensadas de instituir componente
organizacional de ouvidoria de que trata a Circular nº 3.501, de 2010 (Circ.
3.501/2010, art. 9).
6.
As associações e entidades sem fins
lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio devem observar o
seguinte em relação às suas demonstrações financeiras (Circ. 2.381/1993, art.
19):
a)
estão dispensadas de elaborar o Balancete e
o Balanço Geral Analítico;
b)
estão obrigadas a elaborar a Demonstração
dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos, por grupo e consolidada;
c)
estão dispensadas de publicar as demonstrações
financeiras suas e dos grupos;
d)
estão dispensadas de contratar auditoria
independente para o exame das operações de grupos de consórcio;
e)
devem encaminhar aos consorciados,
mensalmente, juntamente com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstração
dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, que serviram de
base à elaboração dos documentos consolidados entregues ao Banco Central do
Brasil;
f)
devem colocar à disposição do consorciado
na assembleia ou lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao
período compreendido entre a data da última assembleia de consorciados e o dia
anterior.