Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 12. Redução
de capital
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção:
1.
A redução de capital mediante a absorção de
prejuízos acumulados somente pode ser feita, em princípio, com base no saldo da
conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” do balanço de encerramento do exercício
e após a realização da assembleia geral ordinária da sociedade anônima ou da
assembleia de sócios da sociedade limitada referida no artigo 1.078 do Código
Civil, de 2002, que aprovarem as demonstrações financeiras da instituição.
2.
Eventualmente, considerando que a
deliberação pode ocorrer após o fechamento do balanço de junho, poderá restar
saldo na mencionada conta (positivo ou negativo), uma vez que ela estará
sensibilizada pelo resultado do primeiro semestre. Tal fato não constitui óbice
à aprovação do pleito.
3.
Não obstante, e excepcionalmente, a redução
poderá ser deliberada no decorrer do próprio exercício em que se apurar o
prejuízo que se pretende absorver, desde que com base em balanço revestido de
todas as formalidades legais (acompanhado das demonstrações financeiras, notas
explicativas e relatório de auditoria) e que tenha sido aprovado pela
assembleia geral ou pela assembleia ou reunião de sócios, especialmente convocada
para esse fim.
4.
O capital das administradoras de consórcio
pode ser reduzido quando o seu valor for julgado excessivo em relação aos
objetivos da sociedade (Lei 6.404/1976, art. 173, caput; Código Civil, art.
1.082, II).
5.
A redução do capital, nesse caso, é
realizada por meio de restituição, aos acionistas ou aos sócios, de parte do
valor das ações ou das quotas, ou pela redução do valor destas à importância
efetivamente integralizada, dispensando-se as prestações ainda devidas (Lei
6.404/1976, art. 174, caput; Código Civil, art. 1.084, caput).
6.
A administradora de consórcio deverá
apresentar ao Banco Central do Brasil documento contendo justificativa
fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica
e/ou societários envolvidos, e indicação dos ativos que serão utilizados para a
sua concretização.
7.
Relativamente ao ato societário que
deliberar pela redução de capital considerado excessivo, devem ser publicadas
no Diário Oficial da União ou do estado ou Distrito Federal, e em jornal de
grande circulação:
a)
a ata da assembleia geral da sociedade
anônima;
b)
a ata da assembleia ou reunião de sócios da
sociedade limitada ou o instrumento de alteração contratual.
8.
A redução de capital considerado excessivo
só terá eficácia após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da
publicação mencionada no item anterior (Lei 6.404/1976, art. 174, caput; Código
Civil, art. 1.084, §§ 1º e 2º):
a)
sessenta dias, no caso de sociedade anônima;
b)
noventa dias, no caso de sociedade
limitada.
9.
Durante os prazos mencionados no item
anterior, os credores quirografários, por títulos líquidos anteriores à data da
publicação mencionada no item 7, poderão opor-se à redução do capital da
sociedade (Lei 6.404/1976, art. 174, § 1º; Código Civil, art. 1.084, § 1º).
10.
Dessa forma, o ato societário só poderá ser
arquivado na Junta Comercial se, dentro do correspondente prazo tratado no item
8, não forem apresentadas objeções por parte de credores ou, caso contrário,
mediante comprovação do pagamento da dívida ou do depósito judicial do
respectivo valor (Lei 6.404/1976, art. 174, § 2º; Código Civil, art. 1.084, §
2º).
11.
O capital das administradoras de consórcio
também poderá ser reduzido nas seguintes situações:
a)
reembolso do valor das ações ou quotas de
acionista ou sócio dissidente que optar por se retirar da sociedade e que não
seja substituído (Lei 6.404/1976, art. 45, caput e § 6º; Código Civil, art.
1.077);
b)
exclusão de acionista remisso, se a
companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos na lei, a
integralização das suas ações, ou de sócio remisso que não seja substituído
(Lei 6.404/1976, art. 107, § 4º; Código Civil, art. 1.058).
12.
A sociedade anônima e a sociedade limitada
cujo contrato social contenha cláusula de regência supletiva pelas normas da
sociedade anônima poderão, se possuírem reservas em montante suficiente para
tal, optar por manter em tesouraria as ações ou quotas do sócio que se retirar
nas situações descritas no item anterior (Lei 6.404/1976, art. 45, § 5º, e art.
107, § 4º).
13.
O ato societário em que seja deliberada a
redução do capital da sociedade deve observar o contido no Sisorf 6.6.30
(sociedade anônima) ou no Sisorf 6.7.30
(sociedade limitada).
14.
Na sociedade limitada, a redução do capital
deve se dar pela redução proporcional do valor unitário das quotas (Código
Civil, arts. 1.083 e 1.084).
15.
A redução do capital social das
administradoras de consórcio deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo
Banco Central do Brasil, a débito da conta “Redução de Capital”, tendo como
contrapartida (Circ. 3.221/2004, art. 2º, caput):
a)
“Lucros ou Prejuízos Acumulados”, no caso
de amortização de prejuízos;
b)
“Credores Diversos – País”, no caso de
resgate de ações ou quotas;
c)
“Capital a Realizar”, no caso de
cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
16.
A redução do capital social das
administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se o capital social
restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis mínimos exigidos na
regulamentação vigente (Circ. 3.221/2004, art. 2º, parágrafo único).