Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 12. Redução
de capital
Seção: 20. Considerações
preliminares
Subseção:
1.
As administradoras de consórcio podem
reduzir seu capital social (Lei 6.404/1976, art. 173, caput; Código Civil, art.
1.082, I e II):
a)
em caso de perda, limitada a redução ao
montante dos prejuízos acumulados;
b)
se o valor do capital for julgado excessivo
em relação aos objetivos da sociedade.
2.
Na sociedade anônima, a redução do capital
deve ser deliberada pela assembleia geral. A proposta de redução, quando de
iniciativa dos administradores, só poderá ser levada à deliberação da
assembleia geral acompanhada de parecer do conselho fiscal, se este estiver em
funcionamento (Lei 6.404/1976, art. 173, caput e § 1º).
3.
Deve ser observado também que, a partir da
deliberação de redução, ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações
cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia
para substituição (Lei 6.404/1976, art. 173, § 2º).
4.
Na sociedade limitada, a redução do capital
se realiza mediante a correspondente alteração do contrato social (Código
Civil, art. 1.082, caput).
5.
Após a redução de capital a sociedade
deverá permanecer enquadrada em todos os limites operacionais estabelecidos
pela regulamentação.
6.
No caso em que a redução de capital
implicar a transferência de controle da sociedade, deverão ser observados os
procedimentos específicos relativos ao assunto.
7.
Em caso de cisão do patrimônio da
instituição, com consequente redução de seu capital, o processo deverá ser
conduzido de acordo com os procedimentos específicos relativos ao assunto.