Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 10. Transferência
de sede social para outro município
Seção: 50. Exame
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
No processo de transferência
da sede social para outro município são examinados:
a)
o atendimento aos requisitos
legais e regulamentares;
b)
a regularidade das
obrigações da administradora de consórcio perante o Banco Central do Brasil;
c)
a regularidade quanto aos
aspectos formais dos atos societários;
d)
as informações relativas ao
pleito registradas no Unicad.
2.
O processo de transferência
de sede social para outro município pode ser submetido à rotina denominada
Análise Preliminar, que consiste no exame preliminar do processo com o objetivo
de verificar se foram encaminhados os documentos e as informações necessárias
para a análise do assunto.
3.
Constatadas falhas na
instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências necessárias à
sua completa formalização e concedido prazo de quinze dias para resposta. Caso
a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser arquivado.
4.
No exame do pleito de
transferência de sede social para outro município, o Banco Central do Brasil
verifica se foi apresentada justificativa fundamentada para a transferência, conforme
Sisorf 6.10.30,
item 4.
5.
Faz parte do exame do pleito
de autorização para transferência da sede social para outro município a
avaliação da administradora de consórcio interessada, quanto à regularidade de
suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, abrangendo os seguintes
aspectos (Comunicado 18.176/2009, 1):
a)
cumprimento dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;
b)
registro no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF;
c)
inadimplência relativa a
multa aplicada pelo Banco Central do Brasil;
d)
pendências relativas a
informações não registradas no Unicad relacionadas com registro de data de
posse de membros de órgãos estatutários ou contratuais.
6.
Além dos aspectos
mencionados no item anterior, são examinadas, também, eventuais restrições da
área de Fiscalização em nome da administradora de consórcio interessada bem
como restrições ou pendências constantes em base cadastral do Banco Central do
Brasil.
7.
No exame do processo, é
verificado se a instituição observou o prazo de trinta dias para a instrução do
processo, contados da data da deliberação societária, conforme contido no
artigo 27, § 2º, da Circular n° 3.433, de 2009.
8.
O exame do requerimento
consiste em verificar se:
a)
foi elaborado na forma do
modelo Sisorf 8.3.10.7,
no caso de sociedade anônima, ou 8.3.10.8, no
caso de sociedade limitada, e se contém todas as informações exigidas;
b)
os dados de qualificação da
sociedade conferem com os registros cadastrais disponíveis no Unicad;
c)
contém declaração de
conferência do estatuto ou contrato social, a que se refere a Carta Circular nº
3.129, de 2004, no caso em que tiver sido deliberada a consolidação do estatuto
ou do contrato social;
d)
está assinado na última
folha por administrador homologado, cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto ou pelo contrato social da administradora de consórcio.
9.
É examinado se o edital ou o
anúncio de convocação foi elaborado e divulgado na forma do disposto na
legislação vigente, conforme contido no Sisorf 6.2.30.30,
itens 3 a 12, quando se tratar de sociedade anônima, ou no Sisorf 6.2.30.40,
itens 9 a 13, quando se tratar de sociedade limitada.
10.
Caso não tenha sido
encaminhada a folha completa de exemplar dos
jornais em que foi publicado o edital ou o anúncio de convocação, é verificado
se a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do
jornal particular, bem como o teor do referido anúncio ou edital encontram-se transcritos
na ata da assembleia ou da reunião de sócios.
11.
São examinados os aspectos
legais e regulamentares relativos ao ato societário, conforme o Sisorf 6.6.50.10,
itens 10 a 12, quando se tratar de sociedade anônima, ou o Sisorf 6.7.50.10,
itens 10 a 12, quando se tratar de sociedade limitada.
12.
São examinados os aspectos
legais e regulamentares relativos ao estatuto ou contrato social, conforme o
Sisorf 6.6.50.10,
item 13, quando se tratar de sociedade anônima, ou o Sisorf 6.7.50.10,
itens 13 e 14, quando se tratar de sociedade limitada
13.
Verifica-se, ainda, se
consta no estatuto ou contrato social a nova localização da sede social –
município e unidade da Federação. No caso de sociedade limitada, é verificado
se consta o endereço completo da sede social.
14.
Faz parte do exame do
processo verificar se as informações relativas ao pleito foram registradas no
Unicad e se elas são compatíveis com as informações constantes no ato
societário.
15.
Constatada qualquer
irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores, o Deorf formula
exigências para a administradora de consórcio, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.