Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 10. Transferência
de sede social para outro município
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção:
1.
A transferência de sede
social para outro município implica a alteração do estatuto ou contrato social
da administradora de consórcio, uma vez que é obrigatório constar, no estatuto
ou contrato social, a localização da sede social da sociedade. Dessa forma, no
caso de transferência de sede social para outro município, deve ser observado,
também, o contido no capítulo 6.7,
que trata de alteração contratual, ou 6.6,
que trata de reforma estatutária, conforme o caso.
2.
No caso de sociedade
anônima, a transferência da sede social para outro município é matéria de
competência privativa da assembleia geral, uma vez que é necessário deliberar
sobre a reforma estatutária (Lei 6.404/1976, art. 122, I, com a redação dada
pela Lei 10.303/2001).
3.
No caso de sociedade
limitada, a transferência da sede social para outro município depende da
deliberação dos sócios e é tomada em reunião ou em assembleia de sócios, uma
vez que é necessário deliberar sobre a modificação do contrato social (Código
Civil, art. 1.071, V, e art. 1.072).
4.
A administradora de
consórcio deverá apresentar justificativa fundamentada para a transferência da
sede social para outro município, com análise sobre eventuais impactos dessa
transferência na estrutura operacional e em seu relacionamento com clientes.