Título: 6. Administradoras de Consórcio
Capítulo: 9. Mudança
de denominação social
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Compõem a
instrução do processo de mudança de denominação social (Circ. 3.180/2003, art.
2º; Circ. 3.215/2003, art. 1º):
a)
a inclusão, no Unicad, dos
dados de alteração da denominação social da instituição, conforme Sisorf 6.9.40.20;
b)
a remessa, ao Banco Central
do Brasil, do estatuto ou do contrato social por meio eletrônico, conforme
Sisorf 6.9.40.30;
c)
a apresentação, ao
componente do Deorf ao qual está vinculada a sede da instituição, conforme
Sisorf 3.4.30.12,
da documentação relacionada no Sisorf 6.9.40.40.
2.
O processo
só é considerado completamente instruído pelo Banco Central do Brasil,
inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando, além do
recebimento da documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das
informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Unicad e o estatuto ou
contrato social tiver sido remetido por meio eletrônico (Circ. 3.180/2003, art.
2º; Circ. 3.215/2003, art. 1º).
3.
Quando,
além da mudança de denominação social, tiverem sido deliberados outros assuntos
que também dependam da aprovação do Banco Central do Brasil, a administradora
de consórcio deve complementar a instrução do processo levando em conta a
regulamentação pertinente a cada um dos assuntos deliberados.