Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 6. Reforma
estatutária
Seção: 20. Considerações
preliminares
Subseção:
1.
A alteração do estatuto
social das administradoras de consórcio depende de prévia e expressa
autorização do Banco Central do Brasil (Lei 11.795/2008, art. 7º; Circ.
3.433/2009, art. 1º, I, d).
2.
A reforma estatutária deve
ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta
dias, contados da data da deliberação societária, no componente do Departamento
de Organização do Sistema Financeiro – Deorf ao qual está vinculada a sede da
administradora de consórcio, cujos endereços podem ser encontrados no Sisorf 3.4.70.10
(Circ. 3.433/2009, art. 27, § 2º).
3.
A instrução do processo deve
ser feita mediante a entrega da documentação própria, da remessa do estatuto
social por meio eletrônico e da prestação de informações no Unicad (nos casos
mencionados no Sisorf 6.6.40.20),
conforme descrito no Sisorf 6.6.40.
4.
No uso de suas atribuições,
o Banco Central do Brasil pode solicitar documentos e informações adicionais
julgados necessários à adequada condução do processo de aprovação de alteração
do estatuto social.
5.
O exame, pelo Banco Central
do Brasil, dos pedidos de autorização para reforma estatutária formalizados a
partir de 1º de fevereiro de 2018 pelas administradoras de consórcio observará
o prazo máximo de conclusão de três meses, excetuados os casos em que os
objetos das alterações estejam expressamente definidos em regulamentação
específica, observado o contido no Sisorf 3.4.40.2 (Circ.
3.875/2018, art. 1º, II, e art. 3º).