Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 2. Autorização
para funcionamento
Seção: 90. Prorrogação
do prazo para início de atividades
Subseção:
1.
A administradora de consórcio deve observar
o prazo previsto no plano de negócios para início de suas atividades. O Banco
Central do Brasil pode conceder, em caráter de excepcionalidade, a prorrogação
do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da
sociedade (Circ. 3.433/2009, art. 12, caput).
2.
No caso de prorrogação do prazo previsto no
item anterior, o Banco Central do Brasil pode exigir quaisquer documentos e
declarações necessários à atualização do processo de autorização para
funcionamento (Circ. 3.433/2009, art. 12, § 1º).
3.
O Deorf examina o pedido de prorrogação do
prazo e, no caso de aprovação, registra ocorrência no Unicad para atualização
da data limite para início de atividades.