Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo:
2. Autorização
para funcionamento
Seção:
60. Providências
finais do Deorf
Subseção:
10. Aspectos gerais
1. Após a decisão do processo de autorização para funcionamento de administradora de consórcio, o Deorf adota as seguintes providências:
a) publicação, no Diário Oficial da União, do despacho aprobatório;
b) divulgação, por meio de comunicado publicado no BC Correio e na página do Banco Central do Brasil na internet, dos nomes dos eleitos ou dos nomeados para cargos estatutários ou contratuais, no caso de aprovação do processo;
c) registro, no Unicad, dos dados de decisão do processo; de informações pertinentes ao conglomerado financeiro, quando for o caso; bem como de eventuais ocorrências relevantes envolvendo a administradora, os controladores ou os eleitos;
d) expedição de correspondência aos interessados, comunicando-os da decisão do processo, conforme Sisorf 6.2.60.20;
e) no caso de aprovação do pleito, encaminhamento do processo para o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), para conhecimento do plano de negócios.