Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 2. Autorização para funcionamento
Seção: 50. Exame do processo
Subseção:
30. Decisão do pleito
1.
O Banco Central do Brasil, após considerar
o processo integralmente instruído, analisa se o pleito de autorização para
funcionamento da administradora de consórcio atende a todos os requisitos
estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigentes.
2.
Verificados se os requisitos apontados nas
fases de instrução e de exame do processo (Sisorf 6.2.40 e
6.2.50)
foram ou não atendidos, se houve ou não objeção à constituição e à autorização
para funcionamento da administradora de consórcio e se todos os aspectos
levantados na análise do pleito foram abordados e estão devidamente registrados
no parecer, a matéria é submetida à consideração da autoridade competente para
decisão.
3.
A competência para decidir sobre
autorização para funcionamento de administradora de consórcio é do
Chefe-Adjunto do Deorf, conforme Sisorf 3.4.70.20
(tabela de competência por autoridade) e 3.4.70.30
(tabela de competência por assunto).
4.
Caso os interessados não concordem com a
decisão proferida no processo, podem interpor recurso, conforme descrito no
Sisorf 3.4.40.20.