Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 2. Autorização para
funcionamento
Seção:
50. Exame do processo
Subseção:
10. Conformidade ao projeto do empreendimento
1.
Os atos constitutivos da administradora de
consórcio bem como as disposições constantes no seu estatuto ou contrato social
devem estar de acordo com os aspectos relevantes do projeto submetido ao Banco
Central do Brasil na primeira fase do processo, nos termos do Sisorf 6.1.
2.
Nesse sentido, entre outros aspectos, o
Banco Central do Brasil examina se:
a)
o objeto e a denominação social da
sociedade são os mesmos previstos no projeto de constituição;
b)
houve alguma modificação entre os
integrantes do grupo de controle e os detentores de participação qualificada;
c)
a estrutura organizacional, aprovada no ato
constitutivo e constante no estatuto ou no contrato social, está de acordo com
o previsto no projeto inicial;
d)
o estatuto ou contrato social aprovado no
ato de constituição está de acordo com a minuta constante no projeto do
empreendimento apresentado na primeira fase do processo;
e)
a eleição dos membros dos órgãos
estatutários ou contratuais está de acordo com a estrutura da sociedade e com
as normas vigentes.
3.
Constatada alguma divergência entre o
projeto inicial e o deliberado no ato constitutivo e sendo essa divergência
considerada relevante, o que viria a descaracterizar o projeto inicial, o Deorf
comunica o fato ao grupo organizador e solicita a sua regularização ou a
apresentação de justificativas fundamentadas a respeito, ficando a análise do
processo sobrestada até que sejam sanadas ou devidamente esclarecidas todas as
irregularidades.