Título: 6. Administradoras de consórcio
Capítulo: 2. Autorização
para funcionamento
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 20. Atos constitutivos de sociedade limitada
1. A sociedade limitada constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deverá mencionar, observado o Sisorf 6.1.30.100 (Código Civil, art. 997):
a) nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se
jurídicas;
b) denominação,
objeto, sede e prazo da sociedade;
c) capital da
sociedade, expresso em moeda corrente;
d) a quota de cada
sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) as pessoas
naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
f) a participação de
cada sócio nos lucros e nas perdas;
g) se os sócios
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
2. O contrato social não pode conter emendas, rasuras e entrelinhas (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.2).
3. Nos instrumentos particulares, cujo texto deve ser grafado na cor preta ou azul, serão obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.2).
4. O contrato social deve ser assinado por todos os sócios ou seus representantes legais e as folhas não assinadas, rubricadas. As assinaturas devem ser lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade. O reconhecimento de firma poderá ser exigido quando houver dúvida fundada de autenticidade (Lei nº 9.784/1999, art. 22, § 2º; IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.16; IN DREI 40/2017, art. 4º; Decreto 9.094/2017, art. 9º).
5. Não há necessidade de assinaturas de testemunhas no fecho do contrato social (IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.5).
6. O contrato social de constituição deve conter o visto de advogado, com a indicação de seu nome por extenso e número de inscrição na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º; IN 38/2017, do DREI, Anexo II – Manual de Registro de Sociedade Limitada, item 1.2.17).
7. Caso os administradores tenham sido designados em ato separado, devem ser observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à reunião ou assembleia de sócios, conforme descrito no Sisorf 6.2.30.40.