Título: 5. Cooperativas de
crédito
Capítulo: 15. Autorização
para operar em crédito rural
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Compõem a instrução do
processo:
a)
a inclusão, no Unicad, dos
dados relativos ao pleito, de acordo com o disposto no Sisorf 5.15.40.20;
b)
a apresentação, ao
componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf ao qual
está vinculada a sede da instituição, conforme Sisorf 3.4.30.12, da
documentação relacionada no Sisorf 5.15.40.30.
2.
O processo só é considerado
completamente instruído quando, além da apresentação de toda a documentação
necessária, as informações mencionadas na alínea “a” do item anterior estiverem
integralmente registradas no Unicad.
3.
O Banco Central do Brasil,
no curso da análise do processo, poderá solicitar quaisquer documentos e/ou
informações adicionais que julgar necessários à adequada condução do processo.
4.
Quando, além do pedido de
autorização para operar em crédito rural, forem apresentados pleitos relativos
a outros assuntos que também dependam da aprovação do Banco Central do Brasil,
a instituição deve complementar a instrução do processo levando em conta a
regulamentação pertinente a cada autorização pretendida.