Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 13. Cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção:
1. A sociedade cooperativa se dissolve quando assim deliberar a assembleia geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido pela legislação, não se disponham a assegurar a continuidade (Lei nº 5.764/1971, art. 63, I).
2. Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um conselho fiscal de três membros para proceder à sua liquidação. O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do pedido de cancelamento da autorização para funcionamento (Lei nº 5.764/1971, art. 65, caput e § 1º).
3. A dissolução voluntária da cooperativa de crédito e a nomeação de liquidantes e conselheiros fiscais, bem como a mudança de seu objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito, são matérias de exclusiva competência da assembleia geral extraordinária, a ser convocada e realizada de acordo com as disposições legais e normativas em vigor, descritas no Sisorf 5.1.30.30.
4. A aprovação do pedido pelo Banco Central do Brasil está condicionada:
a) ao cumprimento das formalidades legais;
b) no caso de dissolução da sociedade, à eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal (Lei 5.764/1971, art. 65);
c) no caso de mudança de objeto social, à inexistência de operações típicas de instituição financeira e de qualquer outro fato impeditivo detectado pelo Banco Central do Brasil.
5. Nos casos de dissolução da sociedade, o Banco Central do Brasil não examina os nomes dos eleitos para os cargos de liquidante e de conselheiro fiscal. A posse desses eleitos pode ocorrer tão logo o cancelamento da autorização para funcionamento seja aprovado (Lei 5.764/1971, art. 65, § 1º).