Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 13. Cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1. A dissolução da cooperativa de crédito – inclusive em decorrência do ingresso no regime de liquidação ordinária – implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento (Lei 5.764/1971, art. 63, parágrafo único; Res. 4.434/2015, art. 47).
2. São requisitos indispensáveis para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de cooperativa de crédito (Res. 4.434/2015, art. 48):
a) deliberação em assembleia geral; e
b) instrução do respectivo processo junto ao Banco Central do Brasil.
3. O cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, decorrente da dissolução ou de pedido de mudança de objeto social, está condicionado à adoção das seguintes providências (Circ. 3.771/2015; art. 13):
a) protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, direcionado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf; e
b) apresentação do ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.
4. O Banco Central do Brasil, no curso da análise do processo, poderá, nos termos da legislação em vigor (Res. 4.434/2015, art. 11, I e IV):
a) solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão do pleito; e
b) conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa.
5. O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos de que trata este capítulo quando (Res. 4.434/2015, art. 51, II e III):
a) não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado; ou
b) houver protelação de solução de pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.