Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 8. Incorporação
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1. Pela
incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os
associados, assume as obrigações e investe-se nos direitos de outra ou outras
cooperativas (Lei 5.764/1971, art. 59, caput).
2. A incorporação é
matéria de competência exclusiva de assembleia geral extraordinária e, para
tornar válida a sua deliberação, são necessários os votos de pelo menos 2/3
(dois terços) dos associados presentes com direito de votar (Lei 5.764/1971,
art. 46).
3. A efetivação da
operação depende de autorização do Banco Central do Brasil e está condicionada
à realização das pertinentes assembleias gerais (Res. 4.434/2015, art. 2º; Circ.
3.771/2015, art. 12, I).
4. A critério do
Deorf, poderá ser exigida, em pleito de incorporação, a apresentação de projeto
contendo as informações relacionadas no artigo 6º da Resolução nº 4.434, de
2015 (Res. 4.434/2015, art. 14; Circ. 3.771/2015, art. 12, § 2º).
5. Deve ser dada
atenção especial aos casos em que a incorporadora não possua autorização para
operar em crédito rural e esteja incorporando cooperativa de crédito que seja
atuante na modalidade. Para continuar realizando essas operações, a
incorporadora deve incluir pedido de autorização para operar em crédito rural e
observar, consequentemente, as orientações constantes no Sisorf 5.15.