Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 7. Eleição
Seção: 50. Exame do
processo
Subseção: 20. Decisão
do pleito
Decisão
1. O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data em que estiverem reunidas nos autos todas as informações necessárias para que possa decidir o processo, aceitará ou rejeitará o nome do eleito (Lei 4.595/1964, art. 33, § 1º; Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo II, art. 7º).
2. Após verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do processo foram analisados, se houve ou não alguma objeção ao nome do eleito e estando todos os aspectos levantados devidamente registrados no parecer, o pleito é submetido à apreciação da autoridade competente que decidirá sobre a aprovação ou não do nome do eleito.
3. As disposições quanto à
competência para decisão dos pleitos tratados neste capítulo estão explicitadas
no Sisorf 3.4.70.20 (tabela de competência por
autoridade) e 3.4.70.30 (tabela de competência por
assunto).
Aprovação parcial de deliberações de ato societário
4. Caso
o nome de eleito para cargo em órgão estatutário seja rejeitado pelo Banco
Central do Brasil, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contados da
data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição
do substituto da pessoa cujo nome não foi aprovado (Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo II, art.
11).
5. Excepcionalmente, havendo justificativa, e avaliada a conveniência e oportunidade, o Deorf pode aprovar parcialmente deliberações constantes de um mesmo ato societário desde que a deliberação indeferida não gere efeitos nas demais deliberações aprovadas.
Recurso
6. Caso os interessados não
concordem com a decisão proferida no processo, podem interpor recurso, conforme
descrito no Sisorf 3.4.40.20.