Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 7. Eleição
Seção: 40. Instrução
do processo
Subseção: 30. Documentação
básica
1. A cooperativa pleiteante deve instruir o processo de eleição de membro de órgão estatutário com a seguinte documentação, conforme o caso (Circ. 3.771/2015, art. 15, XIV; Carta Circ. 3.739/2015):
a) requerimento
em formulário próprio, conforme modelo Sisorf 8.2.10.1
(ou 8.2.10.2,
caso tenha havido também reforma estatutária), assinado por administradores
cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social;
b) folha
completa de exemplar dos jornais contendo a publicação das
declarações de propósito, observado o contido no Sisorf
5.7.30.20, podendo ser aceita folha
impressa de edição eletrônica desses jornais;
c) folha
completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da
assembleia geral,
podendo ser aceita folha impressa de edição eletrônica desses jornais.
É dispensável a apresentação desse item se a data, o número da folha ou da
página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor
do referido edital encontrarem-se transcritos na ata;
d) duas vias autênticas da ata
(da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração, conforme o
caso) relativa à eleição – inclusive do estatuto social quando for parte
integrante da ata de assembleia geral – com assinaturas identificadas na última
folha e rubricas nas demais;
e) declaração firmada pelos
eleitos e pela instituição, e autorizações à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Banco Central do Brasil, firmadas pelos eleitos, referidas no
artigo 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, na forma dos
modelos Sisorf 8.2.30.3 ou 8.2.30.4;
f) declaração
justificada e firmada por dirigentes da cooperativa, contendo afirmação
expressa de que os eleitos para os cargos de administração possuem capacitação
técnica, seguida de argumentos que fundamentem essa afirmação, com base na
formação acadêmica, na experiência profissional ou em outros quesitos julgados
relevantes, conforme
o artigo 5º, § 1º, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, dispensável
quando se tratar de eleição de:
I - diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;
II - conselheiro fiscal;
g)
currículo
do eleito, dispensável quando se tratar de eleição de:
I - diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;
II - conselheiro fiscal.