Título: 5. Cooperativas
de crédito
Capítulo: 7. Eleição
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Compõem a instrução do
processo:
a)
o registro no Unicad dos
dados básicos das pessoas físicas eleitas e dos dados relativos à eleição, de
acordo com o disposto no Sisorf 5.7.40.20
(Circ. 3.180/2003, art. 3º);
b)
a apresentação, ao
componente do Deorf a que esteja vinculada a sede da instituição, conforme Sisorf 3.4.30.12, da
documentação relacionada no Sisorf 5.7.40.30.
2.
O processo só é considerado
completamente instruído, inclusive para efeito dos prazos legais e
regulamentares, quando, além da apresentação de toda a documentação necessária,
as informações mencionadas na alínea “a” do item anterior estiverem integralmente registradas no Unicad
(Circ. 3.180/2003, art. 2º).
3.
Nos casos em que for exigida
a publicação da declaração de propósito, o processo só pode ser considerado
devidamente instruído, entre outras condições julgadas necessárias, após
decorrido o prazo de quinze dias estabelecido pelo Banco Central do Brasil para
o recebimento de objeções por parte do público (Res. 4.122/2012, Regulamento
Anexo II, art. 7º, parágrafo único).
4.
O Banco Central do Brasil
poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar
necessários à decisão acerca da pretensão, bem como convocar para entrevista
técnica os eleitos (Res. 4.122/2012, art. 3º).
5.
Caso constem do ato
societário outros assuntos que dependam da aprovação do Banco Central do
Brasil, o processo deve ser instruído de acordo com a regulamentação pertinente
a cada um dos assuntos deliberados.
6.
A cooperativa singular de
crédito filiada a uma cooperativa central de crédito pode acrescentar, à
documentação exigida, autorização específica para que a central possa
acompanhar o processo, solicitar prazos, encaminhar documentos e prestar
informações, bem como ter vista desse mesmo processo. Nesse caso, deve ser
informado, no requerimento, o nome da pessoa para contato na cooperativa
central.
7.
Adicionalmente ao
procedimento descrito no item 6, a cooperativa singular pode autorizar o Banco
Central do Brasil a encaminhar todas as correspondências relativas ao processo
aos cuidados da cooperativa central, que ficará responsável por manter a
filiada a par do andamento do processo.
8.
Em caso de renúncia ou
desligamento de pessoa eleita, ocorrido antes da solução do processo, a
instituição deve comunicar o fato ao Deorf tempestivamente.