Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 6. Transferência de sede social para outro
município
Seção: 70. Providências da instituição após a aprovação
do processo
Subseção:
1.
O início de atividades na
nova sede social depende do atendimento:
a)
aos requisitos pertinentes à
segurança bancária, nos termos e nas condições fixados pelo Departamento de
Polícia Federal – DPF (Lei 7.102/1983, art. 1º, com a redação dada pela Lei
9.017/1995);
b)
aos preceitos estabelecidos
no Decreto nº 5.296, de 2004, e nas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, com vistas à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
2.
As instituições de que trata
este título devem obter, até o início de atividades na nova sede social, laudo
técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as suas
instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº
5.296, de 2004, sendo que tal documentação deverá permanecer na sede da
instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, nos termos do contido no
artigo 1º da Circular nº 3.369, de 2007.
3.
A atualização cadastral da
instituição não é processada automaticamente, com a aprovação do processo. Para
que o sistema atualize os dados, é necessário que a própria cooperativa
informe, após o recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil aprovando
o pleito e concedendo a autorização para a transferência da sede, a data
efetiva em que iniciará as atividades na nova sede social.
4.
A informação deve ser
prestada diretamente no Unicad, por meio de inclusão da ocorrência “Comunica
Transferência de Sede para outro Município”, conforme instruções disponíveis no
Sisorf 3.3.50.70.
Esse procedimento atualizará, no módulo “Dados Básicos”, as informações
pertinentes à sede social da cooperativa.