Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 5. Mudança de denominação social
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1.
Após a realização da assembleia
geral extraordinária que deliberar pela mudança de denominação social, os
interessados devem proceder à instrução do processo, que compreende (Circ. 3.771/2015,
arts. 15, X, e 17):
a)
a inclusão dos dados
relativos ao pleito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central do Brasil – Unicad, de acordo com o Sisorf 5.5.40.20;
b)
a remessa de arquivo eletrônico
contendo o estatuto social reformado, conforme o Sisorf 5.5.40.26;
c)
a apresentação, ao
componente do Deorf ao qual está vinculada a sede da instituição, conforme
Sisorf 3.4.30.12,
da documentação relacionada no Sisorf 5.5.40.30.
2.
Caso constem no ato
societário outros assuntos que dependam da aprovação do Banco Central do
Brasil, o processo deve ser instruído de acordo com a regulamentação pertinente
a cada um dos assuntos deliberados.
3.
A cooperativa singular
filiada a uma cooperativa central de crédito pode acrescentar, à documentação
exigida, autorização específica para que a central possa acompanhar o processo,
solicitar prazos, encaminhar documentos e prestar informações, bem como ter
vista desse mesmo processo. Nesse caso, deve ser informado, no requerimento, o
nome da pessoa para contato na cooperativa central.
4.
Adicionalmente ao
procedimento descrito no item 3, a cooperativa singular pode autorizar o Banco
Central do Brasil a encaminhar todas as correspondências relativas ao processo
aos cuidados da cooperativa central, que ficará responsável por manter a
filiada a par do andamento do processo.