Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 4. Reforma estatutária
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
1. Após
verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do
processo foram analisados, e estando todos os aspectos levantados devidamente registrados
no parecer, o pleito é submetido à apreciação da instância competente que
decidirá sobre a aprovação do processo.
2. As
disposições quanto à competência para decisão dos pleitos tratados nesse
capítulo estão explicitadas no Sisorf 3.4.70.20
(tabela de competência por autoridade) e 3.4.70.30
(tabela de competência por assunto).
3. Em
princípio, o Deorf não aprova apenas parte das deliberações de um ato
societário. Assim, caso o exame recomende o deferimento de apenas parte das
deliberações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, é feita
exigência à sociedade solicitando a realização de novo ato societário para
rerratificar o anterior, suprimindo ou ajustando a deliberação que não reúne
condições de ser aprovada.
4. Excepcionalmente,
havendo justificativa, e avaliada a conveniência e oportunidade, o Deorf pode
aprovar parcialmente deliberações constantes de um mesmo ato societário desde
que a deliberação indeferida não gere efeitos nas demais deliberações
aprovadas.
5. Caso
os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem
interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.