Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 4. Reforma estatutária
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Elementos principais do exame do processo
1. Em processo de
reforma estatutária de cooperativa de crédito, são examinados:
a) o atendimento aos
requisitos legais e regulamentares;
b) a conformidade do
ato ao projeto previamente submetido ao Banco Central do Brasil, quando for o
caso;
c) a compatibilidade
da deliberação com as disposições legais, regulamentares e do estatuto social;
d) o cumprimento,
pela titular do processo, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
;
e) a regularidade
quanto aos aspectos formais do ato societário;
f) as informações
relativas ao ato registradas no Unicad, quando for o caso;
g) o estatuto social
reformado, por meio de comparação do arquivo eletrônico enviado na instrução do
processo com o último estatuto da instituição arquivado no Banco Central do
Brasil.
Análise Preliminar
2. Os processos de
reforma estatutária podem ser submetidos à rotina denominada Análise
Preliminar, que consiste no exame preliminar do processo com o objetivo de
verificar se foram encaminhados os documentos e as informações necessárias para
a análise do assunto.
3. Constatadas
falhas na instrução do processo, são formuladas à sociedade as exigências
necessárias à sua completa formalização, e concedido prazo de quinze dias para
resposta. Caso a sociedade não responda no prazo previsto, o processo pode ser
arquivado.
Conformidade ao projeto
4. Nos casos em que
tiver sido exigida a apresentação prévia de projeto, deve ser verificado se as deliberações
da assembleia geral e o estatuto nela aprovado estão de acordo com os aspectos
relevantes do citado projeto.
5. Dessa forma, deve
ser examinado se:
a) as novas
condições estatutárias de associação e a área de ação definidas no estatuto
aprovado na assembleia geral extraordinária são as mesmas apresentadas no
projeto;
b) foi adotada a
denominação social prevista no projeto;
c) qualquer outro
aspecto relevante apresentado no projeto foi devidamente contemplado nas
deliberações e no estatuto reformado.
6. Na hipótese de
serem constatadas divergências graves entre o deliberado no ato de reforma
estatutária e o constante no projeto, que possam comprometer a regularidade ou
a viabilidade da operação, o Deorf comunicará o fato aos administradores da
cooperativa, que deverão convocar e realizar assembleia geral extraordinária a
fim de compatibilizar o ato societário com o projeto, em seus pontos
essenciais, ficando a análise do processo suspensa até que seja tomada essa
providência.
Compatibilidade das alterações estatutárias deliberadas
7. É examinado se as
alterações estatutárias pretendidas estão adequadas às disposições legais e
regulamentares em vigor, observando-se, entre outros, os aspectos descritos no
Sisorf 5.1.30.20.
8. Será examinado
também se a instituição promoveu as alterações necessárias para sanar
pendências eventualmente apontadas pelo Banco Central do Brasil, conforme
Sisorf 5.4.20, item 4.
Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil
9. Os processos de
reforma estatutária sujeitam-se às seguintes pesquisas em nome da cooperativa
titular do processo:
a) pendências
registradas no módulo Anotações do Unicad;
b) pendências com o
cadastro relacionadas com o registro de data de posse de membros estatutários.
Documentação e aspectos formais do ato societário
10. A regularidade da
documentação apresentada e o cumprimento dos aspectos formais do ato de
alteração estatutária devem ser objeto de verificação. Para tanto, são
examinados os seguintes itens, tendo em vista a regulamentação em vigor:
a) se o requerimento
foi elaborado conforme o modelo Sisorf 8.2.10.6 e se atende a todos os
requisitos estabelecidos, ou seja, se está assinado por pessoas detentoras de
competência para formular o pleito e se contém, no caso de ser exigida, a
declaração de conformidade do estatuto eletrônico, a que se refere a Carta
Circular nº 3.129, de 2004, além das demais informações necessárias;
b) a regularidade do
edital de convocação da assembleia;
c) o teor da ata da
assembleia geral que aprovou a alteração estatutária, no que diz respeito aos
seus aspectos formais, a fim de se verificar se:
I -
a assembleia geral foi realizada de acordo com as disposições
estatutárias, inclusive, quando for o caso, quanto à representação por
delegados;
II - foram observados
horário e quorum de instalação e de deliberação previstos na legislação, no
edital de convocação e no estatuto social da cooperativa;
III - os assuntos
deliberados constaram no edital de convocação;
IV - foi feita a
transcrição integral dos artigos do estatuto que foram alterados ou, no caso de
reforma geral, se o novo estatuto social faz parte integrante da ata.
Ouvidoria
11. No caso de
inclusão no estatuto social do componente organizacional de ouvidoria, deve ser
observado o contido no Sisorf 5.1.30.120.
12. No caso de
reforma estatutária realizada após 27 de julho de 2015 por cooperativa que
tenha previsto no estatuto social o componente organizacional de ouvidoria, é
verificado se as cláusulas relativas ao referido componente estão atualizadas
de acordo com as disposições da Resolução nº 4.433, de 2015. Caso não estejam,
deverá ser formalizada exigência para que a instituição promova nova assembleia
geral extraordinária com o objetivo de efetuar os ajustes necessários no
estatuto social, ficando interrompida a análise do processo até o atendimento
da exigência (Res. 4.433/2015, art. 9º, §§ 1º e 2º).
13. No exame do
assunto mencionado no item anterior, é verificado, inclusive, se foram
especificados os critérios a serem adotados para a designação e a destituição
do ouvidor, observado que não é suficiente a simples menção à instância
responsável pela decisão de designá-lo ou destituí-lo. Caso os critérios não
estejam especificados, o pleito somente pode ser aprovado se não houver outra
exigência de alteração no estatuto a ser feita, hipótese em que, no ofício que
comunicar a decisão, é inserida observação de que a sociedade deverá, na
próxima reforma estatutária que realizar, promover a alteração das cláusulas
referentes ao componente organizacional de ouvidoria, com a finalidade de
especificar os critérios a serem observados para a designação e/ou destituição
do ouvidor (Res. 4.433/2015. Art. 9º, II).
14. No caso de
exclusão do componente organizacional de ouvidoria, deve ser apresentado o
motivo da exclusão. Em se tratando de cooperativa singular de crédito não
filiada a cooperativa central que tenha optado por compartilhamento e
utilização de ouvidoria constituída em cooperativa central, federação de
cooperativas de crédito, confederação de cooperativas de crédito ou associação
de classe da categoria, deve ser apresentado o ato societário que ratifica tal
decisão (Res. 4.433/2015, art. 9º, § 3º).
Extensão do mandato de membros estatutários
15. Será examinado se
o estatuto social da cooperativa de crédito contém cláusula explicitando que o
mandato dos ocupantes de cargos nos órgãos estatutários se estende até a posse
dos seus substitutos (Res. 4.122/2012, Regulamento Anexo II, arts. 10 e 10-A,
com a redação dada pela Res. 4.308/2014).
16. Não existindo a
cláusula mencionada no item anterior, a instituição será instada a providenciar
a sua inclusão, o que poderá ser feito na primeira assembleia geral que se
realizar após a decisão do pleito em análise, caso não haja outra exigência de
reforma estatutária a ser providenciada pela instituição para a aprovação do
processo.
17. Se o estatuto
social da cooperativa de crédito contiver disposição limitando o mandato dos
conselheiros fiscais até a data de realização da assembleia geral ordinária, a
instituição será comunicada para providenciar a alteração, podendo também
fazê-lo na primeira assembleia geral que se realizar após a decisão do pleito
em análise, caso não haja outra exigência de reforma estatutária a ser
providenciada pela instituição para a aprovação do processo.
Incorporação de recursos não reclamados
18. Na análise do
processo, o Deorf verifica se o estatuto social da cooperativa possui cláusula
dispondo sobre a incorporação de eventuais saldos de conta de depósito, de
quotas-parte de capital, de sobras ou de juros sobre capital de cooperados demitidos,
eliminados ou excluídos. Considerando que tal cláusula carece de respaldo
legal, se houver, a sociedade deve ser alertada para, na próxima reforma
estatutária que realizar, promover a exclusão da referida cláusula.
Registros no Unicad
19. A fim de se
certificar de que o processo está inteiramente instruído, o analista deve
verificar se foram feitos, pela cooperativa, os registros no Unicad, conforme
descrito no Sisorf 5.4.40.20.
Conferência do estatuto eletrônico
20. O arquivo
eletrônico contendo o estatuto social reformado conforme as deliberações da
assembleia deve ser comparado com o último estatuto arquivado no Banco Central
do Brasil. Na maioria dos casos, existe arquivo eletrônico contendo o último
estatuto social da instituição, sendo possível a comparação eletrônica entre os
dois.
Formalização de exigências
21.
Constatada qualquer ocorrência em relação aos aspectos descritos
nos itens anteriores, o Deorf formula exigências para a instituição, observado
o contido no Sisorf 3.4.40.12.