Título: 5. Cooperativas
de crédito
Capítulo: 4. Reforma estatutária
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1.
A alteração do estatuto de
cooperativas de crédito depende de expressa autorização do Banco Central do
Brasil (Lei 4.595/1964, art. 10, X, f).
2.
O pedido de aprovação de
reforma estatutária deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, direcionado
ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) ao
qual está vinculada a sede da instituição (Circ. 3.771/2015, art. 15; Carta
Circ. 3.739/2015, art. 2º).
3.
No uso de suas atribuições,
o Banco Central do Brasil pode solicitar documentos e informações adicionais que
julgar necessários à decisão do pleito (Res. 4.434/2015, art. 11, I).
4.
Eventualmente, podem existir
pendências apontadas pelo Banco Central do Brasil em correspondência que
comunicou a aprovação de pleito anterior da instituição, relativas a
dispositivos estatutários que, embora não tenham impedido o deferimento do
pleito em questão, devem sofrer alteração de seu conteúdo a fim de adequá-los à
legislação e regulamentação em vigor. Nesse caso, a instituição deve estar
atenta para solucionar a pendência na reforma estatutária que estiver
realizando.