Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 3. Projetos de alteração estatutária
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 10. Plano de negócios
1. O plano de negócios a ser apresentado por cooperativa de crédito que pretenda promover ampliação relevante das condições de admissão de associados e/ou da área de atuação deve conter as seguintes informações, abrangendo o período mínimo de cinco anos (Res. 4.434/2015, art. 6º, IV, “b” e “c”, art. 14; Circ. 3.771/2015, art. 7º, II):
a) plano mercadológico, contemplando os seguintes tópicos:
I - objetivos estratégicos da alteração pretendida;
II - descrição das novas condições de admissão de associados e/ou da nova área de atuação;
III - estimativa do crescimento esperado do quadro de associados, indicando as formas de divulgação que visem, se for o caso, atrair novos cooperados;
IV - medidas que visem a promover a efetiva participação dos associados nas assembleias;
V - descrição da forma de divulgação, aos associados, das deliberações adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de auditoria e dos atos de administração, destacando, se for o caso, as medidas a serem adotadas para alcançar o novo público;
VI - indicação, se for o caso, de novos produtos e serviços a serem oferecidos;
VII - projeção de atendimento, pela cooperativa pleiteante, da demanda por serviços financeiros apresentada pelo público a ser potencialmente associado;
VIII - perfil econômico dos novos associados em potencial, caso se diferencie, de forma significativa, do público atual, levando em conta os aspectos de exposição ao risco, capacidade de pagamento e atenção aos limites regulamentares;
IX - motivações e propósitos que levaram à decisão de ampliar as condições de admissão de associados e/ou da área de atuação.
b) plano operacional, destacando os seguintes aspectos:
I - descrição, quando for o caso, do impacto da ampliação pretendida nos padrões de governança corporativa adotados pela instituição, inclusive quanto à estrutura de incentivos, à política de remuneração de administradores e à estrutura de gerenciamento do negócio;
II - alterações a serem implementadas, quando for o caso, no organograma da instituição, na atribuição de responsabilidades aos diversos níveis da organização e na política de pessoal;
III - alterações previstas na estrutura física da cooperativa;
IV - adoção, quando for o caso, de novas tecnologias a serem utilizadas na operação, gerenciamento e colocação dos produtos e estimativa do impacto na estrutura de atendimento;
V - descrição das mudanças previstas, quando for o caso, na estrutura de controles internos da instituição;
VI - descrição das mudanças previstas, quando for o caso, na estrutura de gerenciamento de riscos e planos de contingência;
VII - ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes;
VIII - indicação, quando for o caso, dos aprimoramentos a serem introduzidos nos sistemas, procedimentos e controles utilizados para detecção e prevenção de operações cujas características possam evidenciar indícios dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IX - previsão, quando for o caso, de ampliação e aprimoramento da estrutura destinada a atender as exigências do Banco Central do Brasil quanto ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis, nos padrões estabelecidos.