Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 2. Mudança de categoria
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
1. Deve ser apresentado projeto, no caso dos pedidos de mudança de categoria de cooperativa de crédito de capital e empréstimo para cooperativa de crédito clássica ou plena, ou de cooperativa de crédito clássica para cooperativa de crédito plena, previamente à realização do ato societário correspondente, se houver, contemplando (Res. 4.434/2015, art. 6º, IV e V; Circ. 3.771/2015, art. 7º, caput e inciso I):
a) plano de negócios, conforme o Sisorf 5.2.30.10;
b) minuta do estatuto social, contendo as alterações pretendidas, quando for o caso.
2. O Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) pode adequar os requisitos do plano de negócios à natureza e ao porte da instituição, e à extensão do pleito apresentado a exame (Circ. 3.771/2015, art. 3º, parágrafo único).
3. O Deorf poderá dispensar a apresentação do projeto nos casos em que a pleiteante participe de sistema cooperativo organizado em dois ou três níveis, esteja enquadrada nos limites operacionais e possua estrutura organizacional e de controles internos compatível com o porte e a complexidade das operações, mediante solicitação fundamentada, acompanhada do respectivo relatório de conformidade da central ou da confederação (Circ. 3.771/2015, art. 7º, § 1º).
4. Os requisitos descritos nos itens anteriores são dispensados quando se tratar de mudança para categoria de menor complexidade.
5. O Banco Central do Brasil, no curso da análise do processo poderá, nos termos da legislação em vigor (Res. 4.434/2015, art. 11):
a) solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão do pleito;
b) convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa singular de crédito, e administradores da cooperativa central de crédito e da confederação;
c) interromper o exame do processo, caso verificada a inobservância de condições exigidas pela regulamentação, mantendo a interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
d) conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa;
e) indeferir os pedidos em relação aos quais for constatada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.