Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 60. Providências do Deorf após decisão
Subseção: 50. Devolução dos valores recolhidos ao Banco Central
1. Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil referentes ao capital integralizado pelos associados fundadores da cooperativa para atendimento ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, são devolvidos após a decisão do pleito, conforme contido no Sisorf 3.6.40.
2. Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil são devolvidos à instituição pleiteante, no caso de aprovação do pleito, ou aos subscritores do capital, no caso de indeferimento ou arquivamento do pleito.
3. A cooperativa singular de crédito que tenha se manifestado pela filiação a uma cooperativa central de crédito poderá autorizar a devolução diretamente à cooperativa central.