Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 60. Providências do Deorf após decisão
Subseção: 40. Inspeção prévia
1.
Realizada a inspeção prévia da
estrutura organizacional implementada e constatada a sua compatibilidade com
o que foi estabelecido no plano de negócios, o Deorf aprova a autorização para
funcionamento da sociedade e adota as seguintes providências:
a) publicação da decisão no Diário Oficial da União;
b) divulgação, por meio de comunicado disponível no BC Correio e na página do Banco Central do Brasil na internet, dos nomes dos eleitos para os cargos estatutários;
c) expedição de correspondência à instituição comunicando a decisão;
d) expedição de correspondência complementar, contendo recomendações à instituição;
e) registro da decisão nas autorizações pendentes de validação no Unicad;
f) no caso de cooperativa singular da categoria clássica ou plena, expedição de correspondência ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) comunicando a concessão da autorização para funcionamento da instituição;
g) remessa do processo ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), para fins de conhecimento e início do acompanhamento contínuo;
h) encerramento do processo, após a devolução pelo Desuc, observado que nos casos tratados na alínea “f” o encerramento só é feito após o recebimento da comunicação do FGCoop ao Banco Central do Brasil informando a afiliação da cooperativa.
2. Se for constatada incompatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, e caso isso seja viável, o Deorf encaminha correspondência concedendo prazo para adequação, após o qual os interessados deverão fazer nova solicitação de inspeção.
3. Se for considerado que a adequação da estrutura não é viável ou se, após a segunda inspeção, persistir a incompatibilidade, o pleito é indeferido e o Deorf encaminha correspondência comunicando a decisão.
4. No caso de arquivamento do pleito, o Deorf também encaminha aos interessados correspondência comunicando o fato.
5. No caso de indeferimento ou arquivamento do pleito, o Deorf adota ainda as seguintes providências:
a) registro da decisão nas autorizações pendentes de validação no Unicad;
b) encerramento do processo, observado que no caso de indeferimento o processo só é encerrado após a decisão se tornar definitiva.