Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Análises efetuadas
1. O exame do pleito
de constituição e autorização para funcionamento é feito em etapas, na medida
em que as diversas fases, descritas no Sisorf 5.1.20, são concluídas.
2. São examinados,
em todas as fases do processo:
a) o atendimento aos
requisitos legais e regulamentares;
b) a conformidade
dos documentos encaminhados aos modelos estabelecidos pela regulamentação;
c) o cumprimento dos
prazos estabelecidos pela legislação e regulamentação vigentes;
d) a regularidade dos
documentos encaminhados quanto aos seus aspectos formais;
e) a confiabilidade
e a consistência das informações apresentadas.
3. Os aspectos
específicos examinados em cada fase estão descritos nas seguintes subseções:
a) Sisorf 5.1.50.20: exame da
proposta do empreendimento;
b) Sisorf 5.1.50.30: exame do projeto
de constituição da sociedade;
c) Sisorf 5.1.50.40: exame do ato
societário de constituição, inclusive dos nomes dos eleitos para os cargos
estatutários e do estatuto social;
d) Sisorf 5.1.50.50: exame do
resultado da inspeção prévia da estrutura organizacional.
Constatação de irregularidades
4. Constatada
qualquer irregularidade em relação aos aspectos objeto de exame, o Deorf
formula exigências para a instituição, por carta. É dado prazo de quinze dias
para que as falhas apontadas sejam sanadas ou para que seja apresentada
justificativa fundamentada, conforme o caso. Decorrido esse prazo, não sendo
atendidas as exigências, o processo pode ser arquivado.
Restrições cadastrais
5. Caso seja
verificada restrição cadastral em nome de pessoa envolvida no processo – a
exemplo de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou
qualquer outra ocorrência cadastral –, é emitida carta de exigência para a
pessoa com restrição cadastral, com Aviso de Recebimento (AR), detalhando a ocorrência,
e carta para o grupo organizador, comunicando que o processo está com sua
análise suspensa, em virtude de exigência feita à pessoa em questão, sem
mencionar o motivo de tal exigência.
Comunicação de crimes, ou de indícios de sua ocorrência, ao
Ministério Público
6. Caso se
verifique, durante a análise do processo, a ocorrência de crimes definidos em
lei como de ação pública, ou de indícios de sua prática, o Deorf encaminha à
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil proposta de comunicação dos fatos
ao Ministério Público (Lei Complementar 105/2001, art. 9º).