Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 220. Conta de Liquidação
1. A Conta de Liquidação é de titularidade facultativa para as cooperativas de crédito (Circ. 3.438/2009, art. 5º, caput, II).
2. A solicitação para a abertura de conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), firmado por diretor cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social da cooperativa de crédito e que seja responsável pela administração da conta (Carta Circ. 3.904/2018, art. 2º, caput).
3. A cooperativa de
crédito que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta
de Liquidação desde o início de suas atividades deve formalizar ao Deban o
pedido de abertura da referida conta:
a) após a publicação
da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União, no caso em que
não tenha sido determinada, pelo Banco Central do Brasil, a inspeção para
avaliação da estrutura organizacional implementada (Carta Circ. 3.904/2018, art. 2º, III, “a”);
b) após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no artigo 8º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 2015, no caso em que tenha sido determinada, pelo Banco Central do Brasil, a realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada (Carta Circ. 3.904/2018, art. 2º, III, “b”).
4. Para a abertura de Conta de Liquidação devem ser observados os procedimentos contidos no “Roteiro de abertura de conta”, disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/str.