Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para
funcionamento
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 200. Implementação
da estrutura organizacional
1. No prazo de 180 dias a contar do recebimento da manifestação favorável do Banco Central do Brasil quanto à constituição da sociedade em que tenha sido determinada a realização de inspeção prévia, os interessados deverão (Res. 4.434/2015, art. 8º, caput e § 2º; Circ. 3.771/2015, art. 6º, § 1º):
a) formalizar e submeter ao Banco Central do Brasil os atos societários de constituição da cooperativa, contemplando a eleição para os cargos estatutários e a aprovação, pela assembleia geral, de estatuto social contendo cláusula estabelecendo expressamente que, até a expedição da autorização para funcionamento, é vedada a realização de qualquer atividade, especialmente as operações privativas de que trata o Capítulo IV da Resolução nº 4.434, de 2015, permitidas somente aquelas necessárias à implementação da estrutura organizacional;
b) levar os atos societários, após a aprovação do Banco Central do Brasil, a arquivamento no órgão de registro competente;
c) implementar a estrutura organizacional, contemplando as estruturas de governança corporativa, de gerenciamento do negócio, de controles internos e de gerenciamento de riscos, a contratação dos serviços eletrônicos e da mão de obra, a aquisição de equipamentos e a adoção de todas as demais providências previstas no plano de negócios necessárias às atividades da cooperativa; e
d) apresentar ao Deorf requerimento solicitando a realização de inspeção a fim de inspecionar a estrutura organizacional implementada.
2. O prazo mencionado no item anterior poderá ser prorrogado por até noventa dias, justificadamente, a critério do Banco Central do Brasil (Res. 4.434/2105, art. 8º, § 3º).
3. A implementação da estrutura organizacional deve contemplar, além do mencionado na alínea “c” do item 1:
a) a formalização de contrato para acesso ao Sisbacen, observado o Sisorf 5.1.30.210;
b) a implantação da capacidade tecnológica e operacional para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), a ser aferida por meio de testes homologatórios estabelecidos pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistemas de Pagamentos (Deban), no caso de estar prevista, no plano de negócios, a utilização de Conta de Liquidação a partir do início das atividades da cooperativa, observado o Sisorf 5.1.30.220;
c) a adoção de providências para atendimento aos requisitos legais e regulamentares pertinentes à segurança bancária, bem como à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o Sisorf 5.1.30.190.
4. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e a prevista no plano de negócios, o Banco Central do Brasil poderá determinar prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido de autorização para funcionamento (Res. 4.434/2015, art. 8º, § 4º; Circ. 3.771/2015, art. 6º, §§ 3º e 4º).