Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 160. Entrevista técnica
1. Em processo de cooperativa singular de crédito que não pretenda se filiar a cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil poderá convocar o grupo organizador do projeto, escolhido entre os integrantes do grupo de fundadores e identificado na documentação apresentada, para entrevista técnica, a fim de que apresente a proposta do empreendimento contida no sumário executivo do plano de negócios. Nesse caso, o Deorf designará data, horário e local para a realização da entrevista (Res. 4.434/2015, art. 5º, § 1º; Circ. 3.771/2015, art. 4º, caput, inciso I e § 1º).
2. Na entrevista técnica, os integrantes do grupo organizador poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento, não podendo ser substituídos por procuradores ou por representantes (Circ. 3.771/2015, art. 4º, § 2º).
3. Se, após a entrevista técnica, o Deorf julgar inadequada a proposta do empreendimento (Circ. 3.771/2015, art. 4º, § 3º):
a) comunicará essa decisão ao grupo organizador; e
b) poderá convocar o grupo organizador para nova entrevista técnica, caso a proposta seja reapresentada, com os ajustes necessários, no prazo de trinta dias.
4. Se, reapresentada a proposta, persistir o entendimento a respeito de sua inadequação, o pedido será indeferido (Circ. 3.771/2015, art. 4º, § 4º).
5. Se o Deorf julgar adequada a proposta do empreendimento, comunicará essa decisão ao grupo organizador, que deverá, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação, enviar o projeto de constituição conforme o artigo 6º da Resolução nº 4.434, de 2015 (Circ. 3.771/2015, art. 4º, § 5º).