Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição
e autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições
específicas
Subseção: 150. Sumário
executivo do plano de negócios
1. A autorização para constituição de cooperativa singular de crédito que não pretender se filiar a cooperativa central de crédito está condicionada, previamente à apresentação do projeto de constituição, à protocolização de proposta de empreendimento abrangendo, entre outros documentos, sumário executivo do plano de negócios contendo, no mínimo (Res. 4.434/2015, art. 5º, caput; Circ. 3.771/2015, art. 4º, caput):
a) descrição do negócio;
b) público-alvo;
c) indicação dos produtos e serviços a serem prestados;
d) área de atuação;
e) local da sede e das eventuais dependências;
f) metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo;
g) estrutura de capital e fontes de financiamento;
h) oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição a ser constituída; e
i) meios pelos quais a cooperativa singular poderá ter acesso aos produtos e serviços usualmente providos pelas cooperativas centrais.