Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição
e autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 60. Denominação
1. O nome empresarial, que no caso das sociedades cooperativas é definido como denominação, deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (Lei 8.934/1994, art. 34; IN 15/2013, do DREI, art. 3º).
2. É obrigatório o uso da expressão "cooperativa" na denominação das sociedades cooperativas, sendo vedado o uso da expressão "Banco" (Lei 5.764/1971, art. 5º).
3. As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito deverão conter em sua denominação a expressão “cooperativa de crédito”, por ser essa a denominação utilizada pela Lei Complementar nº 130, de 2009 (Lei Complementar 130/2009, art. 1º, caput).
4. A denominação não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto (IN 15/2013, do DREI, art. 5º, § 2º).
5. A denominação social não pode estar em contradição com o constante nas disposições estatutárias, não devendo ser utilizadas denominações que possam induzir terceiros a erro, quer quanto ao objeto social ou quanto à amplitude das possibilidades de associação da cooperativa.
6. Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, duas denominações idênticas ou semelhantes (IN 15/2013, do DREI, art. 6º, caput).
7. O Banco Central do Brasil pode não atender a pedidos de constituição de cooperativas de crédito quando a denominação pretendida apresentar identidade ou semelhança à de outra sociedade já autorizada a funcionar. Para análise da questão, é considerado o nome por inteiro, ocorrendo identidade quando houver palavras ou expressões homógrafas, e semelhança, quando homófonas (IN 15/2013, do DREI, art. 8º, II).
8. A sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, na qual a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade limita-se ao valor do capital por ele subscrito, pode acrescentar à sua denominação social os termos “Limitada” ou “Ltda.”.