Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 10. Características das cooperativas de crédito
Características gerais das sociedades cooperativas
1. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764/1971, art. 3º).
2. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência (com exceção das cooperativas de crédito), constituídas para prestar serviços aos seus associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características (Lei 5.764/1971, art. 4º):
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas optar pelo critério da proporcionalidade;
f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
h) indivisibilidade dos fundos sociais obrigatórios: Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
3. As sociedades cooperativas são consideradas (Lei 5.764/1971, art. 6º):
a) singulares: as constituídas por no mínimo vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas: as constituídas de, no mínimo, três cooperativas singulares;
c) confederações de cooperativas: as constituídas de, pelo menos, três cooperativas centrais.
4. As cooperativas singulares caracterizam-se pela prestação direta de serviços aos associados (Lei 5.764/1971, art. 7º).
5. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras cooperativas de objeto e finalidades diversas (Lei 5.764/1971, art. 8º).
6. As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e das federações (Lei 5.764/1971, art. 9º).
7. As cooperativas classificam-se ainda de acordo com o objeto ou a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados (Lei 5.764/1971, art. 10, caput).
8. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade limitar-se ao valor do capital por ele subscrito, ou de responsabilidade ilimitada, quando for pessoal, solidária e sem limite. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa (Lei 5.764/1971, arts. 11, 12 e 13).
Características específicas das cooperativas de crédito
9. As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se à Lei Complementar nº 130, de 2009, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em especial à Lei nº 4.595, de 1964, e das sociedades cooperativas, em especial à Lei nº 5.764, de 1971 (Lei Complementar 130/2009, art. 1º)
10. As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito (Lei Complementar 130/2009, art. 1º, § 1º).
11. As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, caput).
12. A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei Complementar 161/2018).
13. Ressalvado o descrito no item anterior, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 2º).
14. As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 5º).
15. A captação de recursos dos Municípios, mencionada no item 12, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no item 22, alínea “d”, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Lei Complementar 161/2018).
16. Caso a cooperativa não atenda ao dispositivo descrito no item anterior, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 7.492, de 1986 (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 7º, com a redação dada pela Lei Complementar 161/2018).
17. Além das hipóteses ressalvadas no item 12, as cooperativas de crédito e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, estão autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 8º, com a redação dada pela Lei Complementar 161/2018).
18. As operações previstas no item 12, correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito (Lei Complementar 130/2009, art. 2º, § 9º, com a redação dada pela Lei Complementar 161/2018).
19. As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados (Lei Complementar 130/2009, art. 3º).
20. O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social (Lei Complementar 130/2009, art. 4º, caput).
21. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (Lei Complementar 130/2009, art. 4º, parágrafo único).
22. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias (Lei Complementar 130/2009, art. 12, caput):
a) requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
b) condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
c) tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
d) fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
e) atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
f) vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
g) condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
h) requisitos adicionais para que exerçam a faculdade de compensação de perdas de um exercício por meio de sobras dos exercícios seguintes.
23. O exercício das atividades a que se refere a alínea “e” do item anterior, regulamentadas pelo CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras (Lei Complementar 130/2009, art. 12, § 1º).
Classificação das cooperativas de crédito
24. A cooperativa singular de crédito, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias (Res. 4.434/2015, art. 15):
a) cooperativa de crédito plena: a autorizada a realizar as operações descritas no item 25;
b) cooperativa de crédito clássica: a autorizada a realizar as operações descritas no item 25, observadas as restrições contidas no item 26;
c) cooperativa de crédito de capital e empréstimo: a autorizada a realizar as operações descritas no item 25, exceto as previstas na alínea “a”, observadas as restrições contidas no item 26.
25. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor (Res. 4.434/2015, art. 17, caput, com a redação dada pela Resolução nº 4.659/2018):
a) captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 130, de 2009;
b) obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
c) receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
d) conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
e) aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
f) proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
g) prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de centrais:
I - a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo VIII da Resolução nº 4.434, de 2015;
II - a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
III - a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado; e
h) prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
I - cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;
II - correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
III - colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
IV - distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
V - distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
26. Às cooperativas de crédito enquadradas nas categorias clássica e capital e empréstimo é vedada a prática de (Res. 4.434/2015, art. 18):
a) operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;
b) aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;
c) operações de empréstimo de ativos;
d) operações compromissadas, exceto:
I - operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou
II - operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e
e) aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:
I - observem as restrições estabelecidas nas alíneas “a” a “d”;
II - não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e
III - sejam classificados, nos termos da regulamentação da CVM, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades aqui mencionadas.