Título: 5. Cooperativas de crédito
Capítulo: 1. Constituição e autorização para funcionamento
Seção: 20. Considerações preliminares
Subseção:
Processo de autorização
1. Os pedidos para constituição e autorização para funcionamento de cooperativa de crédito devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor (Res. 4.434/2015, art. 2º).
2. O funcionamento de cooperativa de crédito pressupõe a constituição na forma da legislação e da regulamentação em vigor e a autorização para funcionamento (Res. 4.434/2015, art. 3º).
3. Os interessados na constituição de cooperativa de crédito devem indicar responsável tecnicamente capacitado para acompanhamento do processo junto ao Banco Central do Brasil (Res. 4.434/2015, art. 4º).
Confederação de crédito, cooperativa central de crédito e cooperativa singular com previsão de filiação a cooperativa central
4. O processo de constituição e autorização para funcionamento de confederação de crédito, de cooperativa central de crédito e de cooperativa singular de crédito cujo projeto de constituição prevê filiação a uma cooperativa central de crédito é conduzido em duas fases (Res. 4.434/2015, arts. 6º e 7º):
a) exame do projeto, composto pela documentação estabelecida no artigo 6º da Resolução nº 4.434, de 2015, que inclui o plano de negócios, cujos requisitos estão descritos no Sisorf 5.1.30.170. A obtenção de manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto implica na autorização para constituição;
b) exame do ato societário de constituição da instituição e dos nomes dos eleitos para os órgãos estatutários, cuja aprovação implica na autorização para funcionamento.
5. O Banco Central do Brasil, ao emitir a manifestação favorável sobre o projeto de constituição, poderá determinar inspeção prévia na cooperativa em constituição. Nesse caso, a autorização para funcionamento só será concedida após ser constatada a compatibilidade entre a estrutura implementada e a prevista no plano de negócios (Res. 4.434/2015, art. 8º, caput; Circ. 3.771/2015, art. 6º, § 3º).
Cooperativa singular sem previsão de filiação a cooperativa central
6. O processo de constituição e autorização para funcionamento de cooperativa singular de crédito cujo projeto de constituição não prevê filiação a uma cooperativa central de crédito é conduzido em quatro fases (Res. 4.434/2015, arts. 5º a 8º):
a) exame da proposta do empreendimento, que consiste na análise do sumário executivo do plano de negócios, elaborado conforme o Sisorf 5.1.30.150, e na realização de entrevista técnica, conforme o Sisorf 5.1.30.160;
b) exame do projeto de constituição, a ser apresentado após o recebimento de manifestação favorável à proposta do empreendimento, incluindo plano de negócios conforme o Sisorf 5.1.30.170. A obtenção de manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto implica na autorização para constituição;
c) exame do ato societário de constituição da instituição e dos nomes dos eleitos para os órgãos estatutários;
d) implementação da estrutura organizacional prevista no plano de negócios e solicitação de inspeção prévia dessa estrutura. A constatação da compatibilidade entre a estrutura implementada e a prevista no plano de negócios implica na autorização para funcionamento.
Instrução do processo
7. O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos processos, poderá, nos termos da legislação em vigor (Res. 4.434/2015, arts. 11 e 51):
a) solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão do pleito;
b) convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa singular de crédito, e administradores da cooperativa central de crédito e da confederação;
c) interromper o exame do processo, caso verificada a inobservância de condições exigidas pela regulamentação, mantendo a interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
d) conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa;
e) indeferir os pedidos em relação aos quais for constatada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo;
f) arquivar os pedidos quando:
I - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na Resolução nº 4.434, de 2015;
II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado; ou
III - houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.
Irregularidades
8. Constatada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo, e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá (Res. 4.434/2015, art. 50, caput, I e III):
a) rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;
b) rever a decisão que aprovou nomes para o exercício de cargos estatutários.
9. Nas hipóteses descritas no item anterior, o Banco Central do Brasil deverá instaurar processo administrativo, notificando os interessados para se manifestar sobre a irregularidade apurada (Res. 4.434/2015, art. 50, § 1º).
10. Os interessados serão notificados por edital, caso não sejam encontrados no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil (Res. 4.434/2015, art. 50, § 2º).
11. O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil (Res. 4.434/2015, art. 50, § 3º).