Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 33. Autorização para prestação de serviços de
pagamento
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
Decisão do pleito
1. O Banco Central do Brasil somente decide sobre o processo de autorização para prestação de serviços de pagamento após considerar que:
a) o processo foi devidamente instruído;
b) os requisitos estabelecidos pela legislação e regulamentação vigentes foram atendidos;
c) os aspectos pertinentes ao exame foram devidamente registrados no
parecer ou despacho.
2. Verificados se todos os aspectos levantados na análise do pleito foram abordados e estão devidamente registrados no parecer, a matéria é submetida à consideração da autoridade competente para decisão.
3. A competência para decidir sobre a autorização para prestação de serviços de pagamento é do Chefe do Deorf, conforme contido no Sisorf 3.4.70.20 (tabela de competência por autoridade) e 3.4.70.30 (tabela de competência por assunto).
Recurso
4. Caso os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.