Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 33. Autorização para prestação de serviços de pagamento
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Instrução do processo
1. A instrução do processo de autorização para prestar serviços de pagamento deve ser feita mediante encaminhamento de pedido ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver vinculada a sede da instituição, conforme Sisorf 3.4.30.12, contendo a documentação relacionada no Sisorf 4.33.40.30 (Circ. 3.885/2018, art. 36; Carta Circ. 3.897/2018).
Inclusão de informações no Unicad
2. Compõe a instrução do processo a inclusão, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), dos dados referentes ao pleito, conforme Sisorf 4.33.40.20 (Circ. 3.180/2003, art. 2º).
3. O Banco Central do Brasil somente considera o processo completamente instruído, inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando, além do recebimento da documentação prevista, a totalidade das informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Unicad (Circ. 3.180/2003, art. 2º).
Documentos provenientes do exterior
4. Se houver documentos provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados no Sisorf 3.4.30.50.