Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 60. Providências finais do Deorf
Subseção: 40. Cancelamento da autorização para funcionamento por caducidade
1. A sociedade deverá entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à publicação da respectiva autorização no Diário Oficial. Se a sociedade não observar o referido prazo, a autorização será considerada caduca, nos termos dos artigos 1.123 e 1.124 do Código Civil.
2. Caso seja verificado o descumprimento do prazo para início das atividades da sociedade, o Deorf adota as seguintes providências:
a) inclusão, nos autos do processo de autorização para funcionamento, de documento “Informações e Despachos” relatando que a autorização concedida tornou-se caduca, nos termos dos artigos 1.123 e 1.124 do Código Civil;
b) registro no Unicad de ocorrência de cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade, registrando-se como motivo do cancelamento a opção “Não Iniciou Operações Dentro do Prazo”;
c) publicação, no Diário Oficial, do cancelamento da autorização para funcionamento, nos termos dos artigos 1.123 e 1.124 do Código Civil;
d) envio de ofício à instituição informando o cancelamento da autorização para funcionamento, nos termos dos artigos 1.123 e 1.124 do Código Civil;
e) envio de ofício à Junta Comercial informando o cancelamento da autorização para funcionamento, nos termos dos artigos 1.123 e 1.124 do Código Civil.