Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 20. Decisão do pleito
Decisão
1. Após verificar se todos os requisitos apontados nas fases de instrução e de exame do processo foram analisados, e estando todos os aspectos levantados devidamente registrados no parecer, o pleito é submetido à apreciação da instância competente para decisão.
2. A competência para decidir sobre autorização para funcionamento de SCD e de SEP é do Chefe do Deorf, conforme contido no Sisorf 3.4.70.20 (tabela de competência por autoridade) e no Sisorf 3.4.70.30 (tabela de competência por assunto).
Recurso
3. Caso os interessados não concordem com a decisão proferida no processo, podem interpor recurso, conforme descrito no Sisorf 3.4.40.20.