Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 50. Exame do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
Elementos principais do exame do processo
1. No processo de autorização para funcionamento de SCD e de SEP são examinados:
a) o atendimento aos aspectos legais e regulamentares;
b) a inexistência de restrições cadastrais em nome dos controladores e dos detentores de participação qualificada;
c) a regularidade da documentação apresentada e a observância dos aspectos formais do ato societário;
d) a capacidade econômico-financeira dos controladores;
e) a comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada;
f) a integralização e o recolhimento do capital social ao Banco Central do Brasil, observado o contido no Sisorf 4.31.30.20;
g) o atendimento às condições para o exercício de cargos estatutários pelos eleitos;
h) as informações relativas ao pleito registradas no Unicad.
Análise reputacional de controladores e detentores de participação qualificada
2. É feita, preliminarmente, análise reputacional das pessoas físicas e jurídicas que estejam ingressando no SFN na condição de controlador ou detentor de participação qualificada, cujas diretrizes estão descritas no Sisorf 3.4.40.14. Caso se conclua que há pressupostos que justifiquem a medida, o pleito poderá ser indeferido, sem a necessidade de exame dos demais aspectos.
3. A inexistência de restrições que possam afetar a reputação de controladores e detentores de participação qualificada é verificada por meio do exame:
a) das informações contidas na declaração de atendimento aos requisitos legais e regulamentares, elaborada conforme o modelo Sisorf 8.1.30.18;
b) do resultado de pesquisas realizadas em sistemas de cadastros públicos e privados.
4. No caso de controlador que esteja ingressando no SFN, são examinadas as respostas às consultas efetuadas a outros órgãos para verificar a inexistência de restrições em seu nome, conforme segue:
a) caso o controlador seja pessoa física residente no exterior, ou que possua histórico cadastral relevante no exterior, à Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, por meio do Departamento de Polícia Federal;
b) caso o controlador seja pessoa física que atue, tenha atuado ou seja controlador ou detentor de participação qualificada de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior, à respectiva autoridade supervisora estrangeira;
c) caso o controlador seja instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior, à respectiva autoridade supervisora estrangeira.
Divulgação do nome dos controladores
5.
É divulgado, no site do Banco Central do Brasil, com vistas a
possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, comunicado contendo o nome de pessoas interessadas em integrar o grupo de
controle (Res. 4.656/2018, art. 41-A).
6. O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o item anterior será de trinta dias contados a partir da data da divulgação (Res. 4.656/2018, art. 41-A, § 1º).
7. Caso ocorram objeções por parte do público, elas são comunicadas diretamente à(s) pessoa(s) alvo de objeções, para conhecimento e apresentação de contestação ou justificativa. A instituição é informada de que a análise do processo está interrompida em razão de exigências feitas àquela(s) pessoa(s).
8. A divulgação dos nomes não se aplica aos casos de pessoas que já integram grupo de controle de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Res. 4.656/2018, art. 41-A, § 3º).
Regularidade das obrigações perante o Banco Central do Brasil
9. No caso em que o controlador for instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, faz parte do exame do processo a sua avaliação, no tocante à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, abrangendo os seguintes aspectos (Comunicado 18.176/2009, 1):
a) cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;
b) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF;
c) inadimplência relativa à multa aplicada pelo Banco Central do Brasil;
d) pendências relativas a informações não registradas no Unicad relacionadas com registro de data de posse de membros de órgãos estatutários.
Controle societário
10. É verificado se está claramente definida a forma pela qual o controle da instituição será exercido. No caso de indefinição de controle, o Banco Central do Brasil pode solicitar a apresentação de acordo de acionistas, com vistas à definição do grupo controlador.
11. No caso de ser exigida a apresentação do acordo de acionistas para definição do grupo controlador, é verificado se ele contém os elementos mínimos necessários, contidos no Sisorf 4.4.30.30.
Requerimento
12. O exame do requerimento consiste em verificar se:
a) foi elaborado na forma do modelo Sisorf 8.1.10.66 ou se contém todas as informações exigidas;
b) está assinado pelos controladores ou por seus representantes legais.
Denominação social
13.
É examinado se a denominação
social pretendida atende aos requisitos estabelecidos pela regulamentação
vigente e se não há restrições à sua utilização,
observadas as diretrizes contidas no Sisorf 4.31.30.10.
14.
Para a
análise da denominação, são consultados sistemas cadastrais do Banco Central do
Brasil. Se for constatado que existe impedimento à
adoção da denominação pretendida, o Deorf informa aos interessados, solicita
esclarecimentos adicionais ou a alteração da denominação.
Ato societário
15. São examinados os aspectos legais, regulamentares e estatutários relativos ao ato societário, com destaque para os seguintes pontos:
a) se a ata da assembleia geral de constituição contém, no mínimo, os pontos mencionados no Sisorf 4.3.32.80;
b) se os cargos foram preenchidos de acordo com as previsões estatutárias, em especial quanto à competência para deliberação, composição dos órgãos estatutários e prazo de mandato dos eleitos;
c) se os eleitos estão devidamente qualificados (nome, número do CPF, tipo, número e órgão expedidor do documento de identidade, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, inclusive CEP);
d) se o ato societário de constituição está rubricado pelos acionistas;
e) se o ato contém visto de advogado, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994, devidamente identificado com o nome do profissional, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e respectiva seccional.
Estatuto social
16. São examinados os seguintes aspectos em relação ao estatuto social:
a) se atende ao contido no Sisorf 4.3.32.40;
b) se as folhas das vias impressas estão rubricadas pelos acionistas;
c) se foi encaminhado por meio eletrônico, conforme Sisorf 4.31.40.20;
d) se as vias impressas conferem com o arquivo eletrônico.
Lista de subscrição
17. No exame da lista de subscrição, é verificado se foi elaborada de acordo com o contido no Sisorf 4.3.32.80, item 14.
Capacidade econômico-financeira
18. É examinado se as pessoas físicas ou jurídicas controladoras da sociedade possuem capacidade econômico-financeira compatível com o porte do empreendimento.
19. A análise da capacidade econômico-financeira é feita de acordo com o contido no Sisorf 4.31.30.60.
20. Faz parte da análise verificar a consistência da evolução patrimonial dos controladores com os recebimentos e os pagamentos efetuados no período, bem como a compatibilidade das suas dívidas com os registros no Sistema de Informações de Créditos – SCR.
Comprovação da origem dos recursos
21. No exame da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores, é verificado se:
a) é compatível com as informações constantes na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, no caso de pessoa física, ou no balanço patrimonial, no caso de pessoa jurídica;
b) é compatível com os documentos apresentados, tais como extratos bancários, contratos de compra e venda, instrumentos de doação, contratos de mútuo, etc.;
c) está claramente demonstrada, por meio de documentos comprobatórios, a movimentação financeira dos recursos utilizados, desde a fonte original dos recursos até a sua aplicação no empreendimento.
22. Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, é avaliada, ainda, a consistência da evolução patrimonial dos últimos três exercícios.
Solicitação de cópias de declarações à Secretaria da Receita Federal
23. Nas situações em que se verificarem divergências de informações e/ou informações de origem econômica que denotem envolvimento de controlador em operações suspeitas, o Banco Central do Brasil pode solicitar à Secretaria da Receita Federal cópias da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, referentes aos três últimos exercícios, para verificar a compatibilidade dessas operações com as informações contidas em outros documentos encaminhados.
Mapa de composição de capital
24. É verificado, no sistema MCC – Mapa de Composição de Capital, se a composição societária da instituição foi elaborada e transmitida de acordo com a regulamentação pertinente.
Capital integralizado
25. Em relação ao capital, é verificado se:
a) o valor integralizado corresponde, pelo menos, ao valor mínimo de capital e patrimônio líquido estabelecido pela regulamentação vigente para a instituição;
b) foi integralizado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital subscrito;
c) o capital integralizado foi recolhido ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias do seu recebimento, conforme Sisorf 3.6.10;
d) o título, no caso de recolhimento em títulos públicos federais, foi negociado a preço de mercado, tendo como referência o intervalo de preços de negociação mínimo e máximo divulgado pelo Banco Central do Brasil na tabela “Negociação de Títulos Federais no Mercado Secundário”.
Eleição
26. O exame do pleito em relação à eleição dos ocupantes de cargos estatutários, inclusive em relação aos aspectos atinentes à capacitação técnica, é conduzido de acordo com as diretrizes estabelecidas no Sisorf 4.14.
Unicad
27. Faz parte do exame do processo verificar se as informações relativas à constituição e à eleição de membros de órgãos estatutários foram registradas no Unicad e se elas são compatíveis com as informações constantes no ato societário.
Formalização de exigências
28. Constatada qualquer irregularidade em relação aos aspectos descritos nos itens anteriores, o Deorf formula exigências para a instituição, observado o contido no Sisorf 3.4.40.12.
Comunicação de crimes, ou de indícios
de sua ocorrência, ao Ministério Público
29. Caso se verifique, durante a análise do processo, a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação pública ou de indícios de sua prática, o Deorf encaminha à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil proposta de comunicação dos fatos ao Ministério Público (Lei Complementar 105/2001, art. 9º).