Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 40. Instrução do processo
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. Após a realização do ato de constituição e o recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor do capital integralizado, observado o Sisorf 3.6.10, os interessados na obtenção de autorização para funcionamento de SCD e de SEP devem instruir o processo respectivo mediante os seguintes procedimentos (Circ. 3.898/2018, arts. 2º, 6º, I, e 7º; Carta Circ. 3.898/2018, art. 3º):
a) apresentação da documentação relacionada no Sisorf 4.31.40.40 ao componente do Deorf ao qual ficará vinculada a futura sede da sociedade, conforme Sisorf 3.4.30.12;
b) registro das informações pertinentes ao pleito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), conforme Sisorf 4.31.40.30;
c) remessa, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), de arquivo eletrônico contendo o estatuto social aprovado no ato de constituição, conforme o Sisorf 4.31.40.20;
d) transmissão, por meio do STA, do mapa de composição de capital, conforme o Sisorf 4.31.40.32.
2. Os procedimentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do item anterior só poderão ser executados após os interessados receberem do Deorf informações acerca dos dados para acesso ao Sisbacen, observado o Sisorf 3.3.10.10.
3. O processo só é considerado completamente instruído pelo Banco Central do Brasil, inclusive para efeito dos prazos legais e regulamentares, quando além da apresentação de toda a documentação necessária, inclusive documentos a serem entregues por meio eletrônico, as informações mencionadas na alínea “b” do item 1 estiverem integralmente registradas no Unicad (Circ. 3.180/2003, art. 2º).
4. Se houver documentos provenientes do exterior, deverão ser observados os procedimentos mencionados no Sisorf 3.4.30.50.