Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 90. Participação estrangeira
1. Por meio do Decreto nº 9.544, de 2018, foi reconhecido como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até 100% (cem por cento) no capital social de sociedades de crédito direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.