Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 31. Autorização para funcionamento de sociedade
de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 50. Requisitos reputacionais a serem observados pelos controladores e
detentores de participação qualificada
1. Os participantes do grupo de controle e os detentores de participação qualificada da SCD e da SEP devem apresentar declaração relativa à inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, descritos no Sisorf 4.3.30.100 (Res. 4.656/2018, art. 31, VIII).
2. A declaração deve ser elaborada de acordo com o modelo Sisorf 8.1.30.18. Caso se enquadre em quaisquer das situações previstas, o pretendente deve indicar as ocorrências na própria declaração, apresentando descrição detalhada da sua natureza, informação acerca de sua situação atual, bem como justificativa para que tais fatos não sejam considerados como restritivos para o cumprimento das condições regulamentares estabelecidas, juntando a documentação comprobatória.