Título: 4. Instituições
financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto
cooperativas de crédito)
Capítulo: 30. Autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte
Seção: 30. Disposições específicas
Subseção: 10. Objeto e denominação social
Objeto social
1. A sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte tem por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial (Lei 10.194/2001, art. 1º, com a redação dada pela Lei 11.524/2007).
2. No desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte pode realizar as seguintes operações (Res. 3.567/2008, art. 5º):
a) concessão de financiamentos e prestação de garantias às microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como a pessoas físicas no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, definido em lei;
b) aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista ou em depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
c) aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;
d) cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor;
e) obtenção de repasses e empréstimos originários de:
I - instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
II - entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - fundos oficiais;
f) captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM);
g) atuação na prestação de serviço de correspondente no País.
3. As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito (Lei 10.194/2001, art. 1º, IV).
4. Às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte são vedadas (Res. 3.567/2008, art. 5º, § 2º):
a) a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
b) a concessão de empréstimos para fins de consumo;
c) a participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5. Para a definição do objeto social no estatuto ou contrato, deve ser observado o contido no Sisorf 4.3.32.20.
Denominação social
6. A expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte” deve constar da denominação social das sociedades de que trata esta subseção, sendo vedado o emprego da palavra “banco” (Res. 3.567/2008, art. 1º, § 2º).
7. Na formação da denominação social de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte deve ser observado, ainda, o contido no Sisorf 4.3.30.130.