Título: 4. Instituições financeiras e demais
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964 (exceto cooperativas de
crédito)
Capítulo: 25. Cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Seção: 60. Providências finais
Subseção: 10. Aspectos gerais
1. Após a decisão do pleito, o Deorf adota as seguintes providências:
a) publicação da decisão no Diário Oficial da União, no caso de aprovação do processo;
b) registro, no Unicad, dos dados de decisão do processo, de dados relativos ao conglomerado financeiro quando necessário, bem como de eventuais ocorrências consideradas relevantes envolvendo a instituição;
c) expedição de correspondência à instituição comunicando a decisão do processo, conforme Sisorf 4.25.60.20;
d) expedição de ofício à Junta Comercial que jurisdiciona a sede da instituição, comunicando o cancelamento da autorização para funcionamento, no caso de aprovação do pleito;
e) encerramento do processo pelo componente ao qual está vinculada a sede da instituição.